INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO NO ÂMBITO DO SISTEMA PÚBLICO DE EMPREGO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. DECRETO N° 1244/2007

DECRETO Nº 1.244/2007
(20 de abril de 2007)

Dispõe sobre: Institui a Comissão Municipal de Emprego no âmbito do Sistema Público de Emprego, e dá providências correlatas.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, no uso de suas
atribuições legais e da competência que lhe é conferida por lei, tendo em vista a Resolução 80, de
19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, do
Ministério do Trabalho e Emprego, e o Decreto Estadual 40.322, de 15 de setembro de 1995,

DECRETA

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Municipal de Emprego com a finalidade de
consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração de um Sistema Público
de Emprego, no Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Emprego, órgão colegiado, de caráter
permanente e deliberativo, está vinculada à Comissão Estadual de Emprego, instituída pelo
Decreto 40.322, de 15 de setembro de 1995, e suas alterações subseqüentes.

Art. 2º. Compete à Comissão:

I – aprovar seu Regimento Interno, observado os critérios da Resolução 80 do
CODEFAT, de 19 de abril de 1995;

II – propor aos órgãos do Sistema Nacional de Emprego – SINE, com base em
relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e
do desempenho estrutural sobre o mercado de trabalho;

III – articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de
pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações,
da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego – SINE, como também das
ações relativas aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

IV – articular-se com instituições e organizações envolvidas nos Programas de
Geração de Emprego e Renda, visando à integração de suas ações;

V – promover o intercâmbio de informações com outras Comissões Municipais de
Emprego, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados
orientadores de suas ações;

VI – formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Nacional de
Emprego – SINE, em consonância com aquelas defendidas pelo MTE/CODEFAT;

VII – propor alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do
Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE no âmbito correspondente;

VIII – proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante
convênios, ao Sistema Nacional de Emprego – SINE e aos Programas de Geração de Emprego e
Renda; no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pelo
MTE/CODEFAT e Comissão Estadual de Emprego;

IX – participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de
Emprego – SINE no âmbito de sua competência para que seja submetido à aprovação da Comissão
Estadual de Emprego;

X – acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de
Emprego – SINE e aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

XI – propor à Coordenação Estadual do Sistema Nacional de Emprego – SINE, a
reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;

XII – propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego –
SINE e aos Programas de Geração de Emprego e Renda;

XIII – examinar, em primeira instância, o Relatório de Atividades apresentado pelo
Sistema Nacional de Emprego – SINE;

XIV – criar Grupo de Apoio Permanente – GAP, com composição tripartite e paritária
em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, o qual
poderá, a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com
as necessidades específicas;

XV – subsidiar, quando solicitada, as deliberações do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e da Comissão Estadual de Emprego;

XVI – encaminhar, após avaliação, às diversas instituições financeiras, projetos
para obtenção de apoio creditícios;

XVII – receber e analisar, sob os aspectos quantitativos, os relatórios de
acompanhamento dos projetos financeiros com os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador –
FAT;

XVIII – elaborar relatórios sobre a análise procedida encaminhando-os à Comissão
Estadual de Emprego;

XIX – acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas respectivas
áreas de atuação;

XX – articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as
escolas técnicas, sindicatos de pequenas e microempresas e demais entidades representativas de
empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos
beneficiários de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e nas
demais ações que se fizerem necessárias;

XXI – indicar as áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito
dos Programas de Geração de Emprego e Renda.

§ 1º. À Comissão, na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a
utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego – SINE e no
âmbito dos Programas de Geração de Emprego e Renda.

§ 2º. O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente – GAP, a que se
refere o inciso XIV, em nenhuma hipótese poderá ser superior à quantidade de representantes na
Comissão Municipal de Emprego.

Art. 3º. A Comissão Municipal de Emprego será constituída de forma tripartite,
paritária e deliberativa contando com a representação, em igual número, do governo, de
trabalhadores e de empregadores, mediante os seguintes órgãos e entidades:

I – Representantes do Governo:
a) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
b) Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

II – Representante dos Trabalhadores;
a)Sindicato dos Empregados no Comércio de Franco da Rocha e Região;
b) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Franco da Rocha
e Caieiras.

III – Representante dos Empregadores;
a) Associação Comercial e Empresarial de Franco da Rocha – ACE;
b) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP – Oeste.

§ 1º. Cada um dos órgãos e entidades neste artigo indicará 01 (um) representante e
seu suplente.

§ 2º. Os representantes titulares e suplentes dos trabalhadores e empregadores
serão indicados pelas respectivas organizações, de comum acordo com a Comissão Estadual de
Emprego.

§ 3º. Nos termos dispostos no caput deste artigo a composição da Comissão
Municipal de Emprego será formalizada por ato do governo municipal que enviará à Comissão
Estadual de Emprego cópia do ato de sua instituição e do Regimento Interno, publicado no Diário
Oficial.

§ 4º. O mandato de cada representante é de 03 (três) anos, permitida a
recondução.

§ 5º. As instituições, inclusive as financeiras, que interagirem com a Comissão
poderão participar das reuniões, quando convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre
assuntos abordados sem, entretanto, ter direito a voto.

Art. 4º. A Comissão Municipal de Emprego será constituída dos seguintes órgãos:
I – Colegiado;
II – Presidência;
III – Secretaria Executiva.

Art. 5º. A Presidência da Comissão será em sistema de rodízio, entre as bancadas
do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de
12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.

Parágrafo único. A eleição do presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos
integrantes da Comissão.

Art. 6º. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pela Diretoria de
Desenvolvimento Econômico e do Emprego, responsável pela operacionalização das atividades
inerentes ao Sistema Nacional de Emprego, na localidade, a ela cabendo as realizações das
tarefas técnicas e administrativas.

Parágrafo único. O Secretário Executivo terá direito a voz, mas não a voto.

Art. 7º. Pelas atividades regulares exercidas na Comissão, os seus membros,
titulares ou suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou
benefícios.

Art. 8º. As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a
cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da
convocação de todos os seus membros.

Art. 9º. As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por
convocação do presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo precedida
com 15 (quinze) dias de antecedência.

Art. 10. As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de
voto, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao presidente o voto de
qualidade.

Parágrafo único. As decisões normativas terão forma da deliberação, numeradas
de forma seqüencial e publicadas em órgão de imprensa de circulação no município.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 20 de abril de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada
no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONARIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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