ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO. DECRETO N° 1327/2007

DECRETO Nº 1.327/2007
(12 de novembro de 2007)

Dispõe sobre: Estabelece diretrizes para a Política de Atendimento a Crianças e Adolescentes com Deficiência no Sistema Municipal de Ensino.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e, considerando o disposto nas Leis Federais nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001,

DECRETA

Art. 1º. A Política de Atendimento a Crianças e Adolescentes com Deficiência, no Sistema Municipal de Educação de Franco da Rocha, deverá observar as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Art. 2º. Fica garantido, no Sistema Municipal de Educação, o ingresso de todo e qualquer educando, nas classes comuns, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, vedada qualquer forma de discriminação, observada a legislação que normatiza os procedimentos para a matrícula.

Parágrafo único. A matrícula no ciclo/ano/agrupamento correspondente será efetivada através de critérios definidos em conjunto com o educando, a família ou responsáveis e os profissionais envolvidos no atendimento, com ênfase no processo de aprendizagem.

Art. 3º. O Sistema Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, propiciará meios para atendimento da diversidade de seus educandos mediante:

I – elaboração de Projeto Pedagógico, nas unidades escolares, visando o atendimento das necessidades educacionais das crianças e adolescentes com deficiência;

II – avaliação pedagógica, no processo de ensino-aprendizagem, que identifique as necessidades educacionais das crianças e adolescentes com deficiência;

III – atendimento às necessidades básicas de locomoção, higiene, alimentação e aprendizagem de todas as crianças e adolescentes que necessitem desse apoio, mediante discussão da situação com o próprio educando, sua família ou responsáveis, os profissionais da unidade escolar, a equipe do Centro de Recursos e Apoio à Educação Especial – CRAEE, e, se for o caso, os profissionais da saúde e as instituições conveniadas;

IV – criação de convênios, parcerias e articulações entre entidades governamentais ou não que tenham atuação no atendimento a pessoas com deficiência;

V – ações que incentivem o fortalecimento de condições para que os educandos com deficiência possam participar da vida social;

Art. 4º. Fica criado o CRAEE (Centro de Recursos e Apoio à Educação Especial), órgão de apoio à educação especial do Município de Franco da Rocha, vinculado à Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e, nas unidades escolares onde se fizerem necessárias, as SR (Sala de Recursos) para dar a continuidade necessária no atendimento aos educandos com deficiência.

§ 1º. O Centro de Recursos e Apoio à Educação Especial – CRAEE, composto pelos professores – coordenadores, supervisores e professores de educação especial, é parte integrante da Diretoria de Educação, Cultura e Esportes e será por ela suprido de recursos humanos e materiais que viabilizem e dêem sustentação ao desenvolvimento de seu trabalho, no âmbito das unidades escolares, na área de educação especial.

§ 2º. A Sala de Recursos – SR será responsável pelo serviço de apoio pedagógico para o trabalho suplementar, complementar ou exclusivo, voltado aos educandos com deficiência, associados à deficiência ou não, sendo instaladas em unidades escolares, com vistas ao atendimento dos educandos matriculados na rede municipal de ensino.

§ 3º. Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados em conjunto ou não com o CRAEE e por professores da área de educação especial da Sala de Recursos – SR.

Art. 5º. As crianças e adolescentes com deficiência, regularmente matriculados na rede municipal de ensino de Franco da Rocha, serão encaminhados, durante o processo educacional, aos serviços de educação especial, quando, após avaliação educacional do processo de ensino-aprendizagem, ficar constatada tal necessidade.

§ 1º. Entende-se por crianças e adolescentes com deficiência, aqueles cujas necessidades educacionais se relacionem com diferenças determinadas ou não por deficiências, limitações, condições e/ou disfunções no processo de desenvolvimento e altas habilidades.

§ 2º. A avaliação educacional do processo de ensino-aprendizagem de que trata o “caput” deste artigo será realizada pelos profissionais da unidade escolar, com participação do educando, da família ou responsáveis, do supervisor, de representantes do CRAEE, e, se preciso for, dos profissionais da saúde e/ou de outras instituições.

Art. 6º. Compete ao Professor Auxiliar de Educação Especial – PAEE:

I – o serviço de apoio e acompanhamento pedagógico itinerante à comunidade educativa, mediante a atuação conjunta com os professores da classe comum e a equipe técnica da unidade escolar, na organização de práticas que atendam aos educandos com deficiência, durante o processo ensino-aprendizagem;

II – atendimento no CRAEE, em grupos ou individualmente, de acordo com as necessidades avaliadas pela equipe;

Art. 7º. Os serviços de educação especial conveniados com a Diretoria de Educação, Cultura e Esportes, poderão ser prestados por instituições sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes com deficiência, cujos educandos, pais ou responsáveis optarem por esse serviço, após avaliação do processo ensino-aprendizagem, e se comprovado não poderem se beneficiar dos serviços públicos municipais de educação especial.

Art. 8º. Os serviços de educação especial previstos no artigo 6° e incisos, deste decreto, serão oferecidos em caráter transitório, na perspectiva de se garantir a permanência ou retorno à classe comum.

Art. 9º. A Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes promoverá a acessibilidade aos educandos com deficiência, conforme normas técnicas em vigor, mediante a eliminação de:

I – barreiras arquitetônicas, incluindo instalações, equipamentos e mobiliário;

II – barreiras nas comunicações, oferecendo capacitação aos educadores, assim como materiais e equipamentos necessários;

Art. 10. A Diretoria Municipal de Educação, Cultura e Esportes designará profissionais de educação que atendam aos requisitos para atuar como professor da Sala de Recursos – SR e como Professor Auxiliar de Educação Especial – PAEE.

Art. 11. O CRAEE, subordinado à Diretoria de Educação, Cultura e Esportes, será o órgão municipal responsável por viabilizar, implantar e implementar a Política instituída por este Decreto.

Art. 12. Casos excepcionais serão levados a estudo e apreciação da Diretoria de Educação, Cultura e Esportes do Município de Franco da Rocha.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 12 de novembro de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONARIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais

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