O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 658/2007

LEI Nº 658/2007
(13 de dezembro de 2007)

Autógrafo nº 069/2007
Projeto de Lei nº 069/2007
Autor: Executivo Municipal.
Emenda Modificativa nº 001/2007
Autor: Vereador Adiovaldo Aparecido de Oliveira

Dispõe sobre: “O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Franco da Rocha, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/SP.

Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Franco da Rocha:

I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

III – determinar o encaminhamento para tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União.

V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

VI – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

VII – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

Art. 3º. O Conselho Municipal Antidrogas de Franco da Rocha será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

I – Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo 1 (um) do órgão de Educação e 1 (um) do órgão da Saúde;

II – Quatro (4) representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal;

III – A convite do Prefeito Municipal:
a) o Juiz de Direito;
b) o Promotor de Justiça;
c) o Delegado de Polícia;
d) a autoridade da Polícia Militar no Município;
e) a autoridade Estadual de Ensino no Município.

Parágrafo único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4º. O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.

Art. 6º. O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.

Art. 7º. O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal:

Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 13 de dezembro de 2007.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais
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