CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NO QUE TANGE A CESSÃO DE SERVIDORES DE UM PODER PARA OUTRO NA ORDEM MUNICIPAL E CONSOANTE O QUE DETERMINA O INCISO II, DO ARTIGO 62 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) LEI N° 661/2008

LEI Nº 661/2008
(10 de janeiro de 2008)

Autógrafo nº 002/2008
Projeto de Lei nº 072/07
Autor: Mesa da Câmara

“Dispõe sobre A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NO QUE TANGE A CESSÃO DE SERVIDORES DE UM PODER PARA OUTRO NA ORDEM MUNICIPAL E CONSOANTE O QUE DETERMINA O INCISO II, DO ARTIGO 62 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000)”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido um Convênio entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo Municipal com a finalidade de cessão de servidores, com ou sem prejuízo de vencimentos, junto a órgão e entidades da administração direta e indireta, a qualquer momento, segundo critérios de conveniências e oportunidades da Administração.

Art. 2º. O convênio, de que trata o artigo 1º desta lei, tem amparo legal na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no inciso II, artigo 62 e no artigo 71, 72, 73 e 74 da Lei Complementar nº 062, de 20/07/95 e Decreto Federal nº 4.050/01, artigo 4º, que regula o artigo 93, da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90.

Art. 3º. O Decreto nº 4.050/01, que regula o artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e autárquica e fundacional e dá outras providências.

Art. 4º. Quando ocorrer a cessão para os Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, vantagens pecuniárias, acrescido dos respectivos encargos sociais, incluindo o benefício de cesta básica, mesmo sendo servidor efetivo de outro órgão ou entidade será do órgão ou entidade cessionária, conforme estatui o artigo 4º do Decreto Federal nº 4.050, de 12/09/2001 (documento xerocopiado anexo).

Art. 5º. Com base nos preceituados dos artigos anteriores desta Lei, os Poderes Legislativo e Executivo Municipais poderão celebrar convênio no que consiste a cessão de servidores de órgãos e entidades na esfera municipal.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da cessão de servidores de um órgão ou entidade para outra deverão ter os recursos financeiros para atender os encargos assumidos no termo de cooperação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 10 de janeiro de 2008.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

MARCO ANTONIO DONÁRIO
Coordenador de Negócios Jurídicos e Assuntos Institucionais
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