A RETIRADA E APREENSÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VEÍCULOS ABANDONADOS E EM ESTADO DE DESMANCHE NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO LEI N° 675/2008

LEI nº 675/2008
(de 25 de abril de 2008)

PROJETO DE LEI: nº 070/2007
AUTOR: Vereador Marcelo Antonio Zampolli

“Dispõe sobre A RETIRADA E APREENSÃO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VEÍCULOS ABANDONADOS E EM ESTADO DE DESMANCHE NAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 070/2007 – Autógrafo nº 071/2007 – e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu DELFINO DO AMARAL, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha-SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica determinada a retirada e apreensão de veículos abandonados e em estado de desmanche ns vias públicas, calçadas e logradouros públicos de Franco da Rocha pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º – Os veículos abandonados e em estado de desmanche nas vias públicas, calçadas e logradouros públicos do Município deverão ser apreendidos pelo Departamento de Trânsito da Prefeitura do Município para local do próprio apropriado para serem guardados.

Art. 3º – Os veículos, de que trata o “caput” 1º, serão recolhidos pelo guincho que atua na Municipalidade pelo espaço de 30 (trinta) dias, a fim de que os respectivos proprietários desses veículos possam retirá-los, após pagamento da respectiva multa e despesas com a locomoção desses veículos das vias públicas, calçadas e logradouros públicos para o próprio municipal.

Art. 4º – Fica validada a apreensão dos veículos que forem constatados pela Guarda Municipal, abandonados no mesmo local há vários dias. Após essa constatação o veículo poderá ser apreendido.

Art. 5º – Após o prazo de 30 (trinta) dias, de que trata o artigo 4º desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá fazer a Licitação, na modalidade de Leilão Público.

Art. 6º – Com a arrecadação da venda dos veículos abandonados e em estado de desmanche, através de Leilão Público, que foram apreendidos, a renda dessa venda deverá ser recolhido aos cofres públicos municipais.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no máximo de 15 (quinze) dias, a contar da sua publicação.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

D E L F I N O DO A M A R AL
Presidente

PUBLICADA na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

RENATA PADILHA GOMES F. SOUSA
Diretora do Departamento de Administração

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CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-325
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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