AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 722/2009
(08 de setembro de 2009)

Autógrafo nº 034/2009
Projeto de Lei nº 030/2009
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: ”AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, através de seu Poder Executivo, autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e seus respectivos aditivos, visando o incremento da arrecadação de tributos e a instalação de Unidade de Atendimento ao Público – UAP.

Art. 2º. Todas as cláusulas e condições que irão reger o respectivo convênio são as constantes da minuta em anexo, a qual passa a fazer parte integrante e inseparável desta Lei.

Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 08 de setembro de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

ANEXO I
CONVÊNIO ICMS Nº /9

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de , visando ao incremento da arrecadação de tributos e à instalação da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)

O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada “Secretaria”, neste ato representada por seu titular , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto nº , de / /, e o município de , doravante denominado “Município”, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, , R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , firmam o presente Instrumento de Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

SEÇÃO I
Do Objeto e Fins

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do Município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;

II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO II
Das Obrigações da Secretaria

CLÁUSULA SEGUNDA – Compete à Secretaria:

I – dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado sediados no Município;

II – planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos I a V da Cláusula Terceira deste Convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;

III – diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das informações de Destino da Produção Rural, conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;

IV – dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio;

V – fornecer, quando houver disponibilidade, funcionário de seus quadros para as Unidades de Atendimento ao Público (UAPs);

VI – promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.

SEÇÃO III
Das Obrigações do Município

CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao Município:

I – proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município, por produtor, e identificá-lo com precisão;

II – fornecer “Informações de Destino da Produção Rural”, conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que está vinculado;

III – comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IV – informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;

V – manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária;

VI – ceder à Secretaria dependência para instalação de Unidade de Atendimento ao Público – UAP, em próprio da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso ao público, sem quaisquer ônus para a Secretaria, inclusive os decorrentes de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;

VII – lotar servidor municipal na Unidade de Atendimento ao Público – UAP para prestação de serviços;

VIII – realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas.

SEÇÃO IV
Da Unidade de Atendimento ao Público (UAP)

CLÁUSULA QUARTA – A Unidade de Atendimento ao Público ocupar-se-á:

I – de receber e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação, para os devidos fins, a documentação abaixo relacionada, devidamente instruída, vedada a aposição de visto ou carimbo nos referidos documentos:
a) pedidos de certidão de débitos fiscais;
b) requerimentos referentes ao reconhecimento de imunidade ou de concessão de isenção de tributos estaduais;
c) pedidos de restituição de tributos estaduais ou de compensação de créditos do ICM/ICMS;
d) defesas e recursos relativos a Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) Declaração Cadastral – DECA e Declaração Cadastral de Produtor – DECAP, em todas as hipóteses previstas na legislação tributária estadual;
f) livros fiscais para aposição de visto em termos de abertura e encerramento, transferência e cancelamento de inscrição;
g) Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS – DIPAM;
h) Pedido de Talonário de Produtor – PTP;
i) Declaração de Microempresa – DEME;
j) Declaração de Movimento Econômico Fiscal – DMEF;
l) outros documentos afetos a matéria relativa à Secretaria;
II – entregar aos contribuintes os livros, impressos, talões de Notas Fiscais de Produtor, avisos e demais documentos, fazendo-se mediante protocolo;

III – receber dos produtores e encaminhar ao Posto Fiscal de vinculação as segundas vias de Nota Fiscal de Produtor.

SEÇÃO V
Das Disposições Finais

CLÁUSULA QUINTA – Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual.

CLÁUSULA SEXTA – Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vedado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária – CAT, expedirá normas e prestará esclarecimentos visando à boa execução deste Convênio.

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, em de de 200____

SECRETÁRIO DA FAZENDA

PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas
1 –
R.G.
CIC

2 –
R.G.
CIC

ANEXO II
CONVÊNIO ICMS Nº ___ /9

Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de , visando ao incremento da arrecadação de tributos O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda/Coordenação da Administração Tributária, doravante denominada “Secretaria”, neste ato representada por seu titular, , R.G. , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 40.450, de 16.11.95, alterado pelo Decreto nº , de / / e o município de , doravante denominado “Município”, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, , R.G. , devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , firmam o presente Instrumento de Convênio, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

SEÇÃO I
Do Objeto e Fins

Cláusula primeira – O presente convênio tem por objeto a fixação de critérios e normas de ação do Estado e do município, para incremento da arrecadação de tributos, a saber:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: acompanhamento da produção agropecuária e extrativa, seu escoamento e conseqüente reflexo tributário, bem como da atividade industrial e comercial desenvolvida no território municipal, ou dos produtos que por ele transitarem;

II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA: acompanhamento dos recolhimentos do tributo por ocasião dos licenciamentos.

SEÇÃO ll
Das Obrigações da Secretaria:

Cláusula Segunda – Compete à Secretaria:

l – dar conhecimento de seus cadastros, com o fornecimento de listagens ou por meio magnético de processamento eletrônico de dados, de todos os contribuintes inscritos no Estado e sediados no Município;

ll – planejar e direcionar, à vista de informações fornecidas pelo Município nos termos dos incisos l a V da Cláusula Terceira deste Convênio, os trabalhos fiscais, com designação de Agente Fiscal de Rendas para acompanhar e tomar providências necessárias para sanear as irregularidades levantadas;

lll – diligenciar, para proceder às verificações fiscais originárias das Informações de Destino da Produção Rural, conforme modelo anexo, fornecidas pelo Município;

lV – dar conhecimento ao Município das ações fiscais originárias das denúncias formuladas pelo agente municipal, na forma deste Convênio;

V – promover treinamento dos agentes municipais, com o fornecimento de material didático, visando à educação tributária.

SEÇÃO lll
Das Obrigações do Município Cláusula Terceira – Compete ao Município:

l – proceder ao levantamento da produção agrícola e pecuária do Município, por produtor e identificá-lo com precisão;

ll – fornecer “Informações de Destino da Produção Rural”, conforme modelo anexo, que deverá ser preenchido por produtor, em relação a cada destinatário e apresentado trimestralmente no Posto Fiscal a que estiver vinculado;

lll – comunicar, ao Posto Fiscal de vinculação, a existência de pessoas que exerçam atividades relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e que não estejam inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

lV – informar ao Posto Fiscal os fatos que conhecer e que constituam indícios de sonegação ou irregularidade fiscal, fornecendo os dados que permitam identificar a ocorrência e sua autoria;

V – manter funcionário próprio junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e seus órgãos regionais, para conferência dos dados cadastrais e dos recolhimentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e comunicar ao Posto Fiscal as irregularidades encontradas, com a possibilidade de extrair cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, comprovantes de identidade e de endereço do detentor do veículo, e guias de recolhimento, cuja destinação posterior será disciplinada em ato administrativo a ser expedido pela Coordenação da Administração Tributária;

Vl – realizar campanhas de promoção tributária e de informações e orientação genéricas aos contribuintes, bem como apoiar, em caráter supletivo, aquelas promovidas pela Secretaria, segundo as normas por esta baixadas.

SEÇÃO IV
Das Disposições Finais

Cláusula Quarta – Este Convênio vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser denunciado, a qualquer tempo, pelos partícipes, por desinteresse unilateral ou consensual.

Cláusula Quinta – Nos termos dos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional, o município observará o sigilo determinado e ser-lhe-á vetado apreender mercadorias ou documentos e impor penalidade, por serem estes atos privativos dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado, bem como cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão das verificações previstas no presente Convênio.

Cláusula Sexta – A Secretaria, através da Coordenação da Administração Tributária – CAT, expedirá normas e prestará esclarecimentos visando à boa execução deste Convênio.

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, em de de 200____.

Secretário da Fazenda

Prefeito Municipal

Testemunhas

1-
R.G.
CIC

2 –
R.G.
CIC

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