APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICPAL DE SAÚDE DECRETO N° 1608/2009

DECRETO Nº 1.608/2009
(06 de outubro de 2009)

Dispõe sobre: “APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICPAL DE SAÚDE”.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 06 de outubro de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE FRANCO DA ROCHA

CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha – CMS/FR, integrante da estrutura da Diretoria Municipal da Saúde de acordo com a Lei nº 642/94, de 25 de Março de 1994 e, com sua composição e competências modificadas pela Lei nº 058/2007, de 22 de Novembro de 2007. Tendo seus membros nomeados pelo Decreto Municipal nº 1415/2008, de 03 de Julho de 2008. É órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), de composição paritária, conforme a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha – CMS/FR, vinculado à Diretoria Municipal de Saúde, tem função deliberativa e fiscalizadora, de controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, no âmbito do Sistema Único de Saúde,nos setores público e privado, no Município de Franco da Rocha.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde – CMS/FR observará, no exercício de suas atribuições, prioritariamente, as seguintes diretrizes básicas:

I – saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, recuperação e reabilitação;

II – ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
b) atendimento integral, com prioridades para as atividades de promoção da saúde e preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com destaque para o atendimento pré-hospitalar (APH) e de urgência;
c) fortalecimento do controle e participação popular.

III – política de saúde pública que assegure a intersetorialidade, o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões de promoção da saúde, preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda população do Município de Franco da Rocha;

IV – integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra-referência conforme as características produtivas, sociais, econômicas, ecológicas e epidemiológicas dos Distritos Sanitários;

V – descentralização das ações de saúde e proposição de mecanismos que viabilizem a descentralização orçamentária, com o incremento de responsabilização dos níveis regionais e locais de gestão dos serviços de atenção à saúde;

VI – constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação dos trabalhadores do setor e das representações populares, objetivando a democratização das decisões;

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde tem as seguintes competências:

I – cumprir e fazer cumprir todas as determinações estabelecidas na Lei Municipal nº 058/2007, de 22 de Novembro de 2007, e as demais contidas no art. 1º deste Regimento;

II – implementar mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da Saúde;

III – deliberar, controlar, acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de saúde do Município, bem como seu impacto no estado de saúde da população, observando as leis, princípios e diretrizes do SUS e as propostas e diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde;

IV – aplicar os critérios gerais de controle e avaliação do SUS estabelecidos pelo Ministério da Saúde, acompanhar os parâmetros de cobertura e o cumprimento das metas estabelecidas pela Diretoria de Saúde e aprovadas pelo CMS/FR, recomendando mecanismos de correção de distorções quando houver, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;

V – atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente sobre saúde;

VI – incentivar e apoiar a implantação e a implementação dos Conselhos Locais de Saúde;

VII – manter permanente intercâmbio com os Conselhos Locais, Estadual e Nacional de Saúde;

VIII – deliberar a respeito das recomendações emanadas dos Conselhos Locais de Saúde;

IX – orientar, estabelecer instruções e diretrizes para a criação e o funcionamento dos Conselhos Locais de Saúde;

X – assegurar, junto aos órgãos competentes, a capacitação permanente dos Conselheiros Municipais e Locais de Saúde para que possam exercer suas funções com competência;

XI – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município de Franco da Rocha;

XII – acompanhar a participação do setor complementar de saúde na prestação dos serviços, de acordo com os preceitos constitucionais, as necessidades de assistência da população e a disponibilidade orçamentária;

XIII – apreciar previamente contratos e/ou convênios estabelecidos com a rede suplementar e complementar em conformidade com as diretrizes do SUS e as normas ministeriais;

XIV – promover, incentivar e participar da realização de estudos, investigações e pesquisas na área de saúde, desenvolvendo gestões junto às universidades, centros de pesquisas de saúde pública e demais instituições que utilizem recursos públicos, no sentido de compatibilizar sua agenda com os interesses prioritários da população, bem como acompanhar o desenvolvimento dos serviços de atenção à saúde vinculados ao SUS;

XV – propor diretrizes e prioridades a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, adequando-as às realidades dos diversos Distritos Sanitários do Município;

XVI – fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde pelo Fundo Municipal de Saúde;

XVII – apreciar anualmente a Proposta Orçamentária da Prefeitura Municipal relacionada à Saúde;

XVIII – elaborar anualmente a Proposta Orçamentária do Conselho Municipal de Saúde;

XIX – examinar propostas e denúncias apresentadas por entidades públicas e/ou privadas, por quaisquer cidadão, além de responder a consultas sobre assuntos pertinentes ao CMS no Município de Franco da Rocha, formalmente encaminhadas;

XX – analisar projetos de instituições não governamentais, fruto de emendas parlamentares e/ou decorrentes da Portaria Ministerial nº 601/2003;

XXI – discutir e analisar os Relatórios Anuais de Atividades e os Relatórios de Gestão da Diretoria Municipal de Saúde, confrontando-os com o Plano Municipal de Saúde;

XXII – fiscalizar e acompanhar os serviços prestados à população pelos órgãos e entidades públicos e privados, integrantes do Sistema Único de Saúde, no Município de Franco da Rocha;

XXIII – propor articulação entre a Diretoria Municipal de Saúde e as instituições de ensino, prioritariamente as públicas e/ou filantrópicas, com a finalidade de estabelecer prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuadas de recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como o incentivo à pesquisa e à cooperação técnica entre as instituições;

XXIV – elaborar e aprovar o Regimento do Conselho Municipal de Saúde bem como suas propostas de modificações, quando necessárias;

XXV – solicitar, juntamente com a Diretoria Municipal de Saúde, a convocação das Conferência Municipal de Saúde a cada 02 (dois) anos, visando avaliar a situação de saúde e propor critérios para a formulação de políticas de saúde, bem como eleger os segmentos que comporão o Conselho;

XXVI – acompanhar a implementação de propostas emanadas das Conferências de Saúde;

XXVII – acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Carreira e Vencimento – PCV para os servidores integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, de modo a garantir o comprometimento dos profissionais de saúde com os princípios de humanização das ações em saúde e defesa dos princípios do SUS;

XXVIII – assegurar condições e ambiente de trabalho saudáveis para os profissionais de saúde da rede;

XXIX – criar, coordenar e supervisionar comissões intersetoriais e outras que julgar necessário, inclusive grupos de trabalho integrados por diretorias, órgãos competentes e/ou entidades representativas da sociedade civil (Lei Federal nº 8.080/90);

XXX – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos (Câmara de Vereadores, Ministério Público, Judiciário e outros), bem como com setores relevantes não representados no Conselho Municipal de Saúde;

XXXI – divulgar as suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social (boletins mensais, internet e imprensa etc.).

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha – CMS/FR, com mandato de 3 (três) anos, com direito à reeleição, será composto paritariamente de 12(doze) membros, na forma da Lei Federal nº 8.142, de 23/12/1990, da Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde e da Lei Municipal nº 058/2007, de 22 de Novembro de 2007, com representação de usuários e setor governamental, prestadores de serviços e profissionais trabalhadores de saúde, a saber:

I – 03 (três) representantes do governo:
a) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Diretoria Municipal de Finanças;
c) 01 (um) representante dos Hospitais Filantrópicos e/ou dos Serviços Complementares de Saúde contratados pelo SUS;

II – 03 (três) representantes dos trabalhadores da saúde:
a) 01 (um) representante da Atenção Básica;
b) 01 (um) representante das Vigilâncias em Saúde;
c) 01 (um) representante dos Trabalhadores em Saúde.

III – 06 (seis) representantes de entidades de usuários dos serviços de saúde.

§ 1º. A Presidência do Conselho Municipal de Saúde caberá ao candidato eleito pela maioria de seus membros, respeitadas, para este fim, as determinações e disposições deste Regimento.

§ 2º. A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto das forças sociais no âmbito de atuação do CMS/FR, de acordo com as especificidades locais, aplicando-se o princípio da paridade, podendo ser contempladas as seguintes representações, de acordo com a Resolução nº 333 do Conselho Nacional de Saúde:

I – 02 (dois) representantes de Movimentos Sociais e Populares organizados;

II – 01 (um) representante dos Conselhos Locais de Saúde;

III – 01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores;

IV – 01 (um) representante de Organizações não Governamentais ligados à Saúde e/ou Entidades Religiosas;

V – 01 (um) representante de Associações de portadores de deficiência e/ou patologia;

§ 3º. Para cada membro Titular haverá um Suplente, preferencialmente proveniente do mesmo segmento do Titular.

§ 4º. Os representantes das entidades indicadas pelas respectivas Plenárias dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão seus nomes referendados por ato do Prefeito Municipal.

§ 5º. Não poderão compor o Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha representantes do Poder Legislativo e/ou do Judiciário ou candidatos a cargos nesses poderes, bem como do Ministério Público, considerando a independência dos poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal.

§ 6º. Na ocorrência do previsto no §6º, não será permitida que a entidade volte a indicar Conselheiro para o próximo mandato antes da regularização da sua situação.

§ 7º. As entidades componentes do CMS/FR poderão ser reconduzidas a somente mais 1 (um) mandato além do inicial, de acordo com as Plenárias dos seus segmentos.

§ 8º. Os representantes dos usuários não poderão pertencer a nenhuma entidade prestadora de serviços remunerados pelo SUS, no Município.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído de:
I – Plenária;
II – Coordenação Executiva;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Temáticas e/ou Especiais;
V – Plenária de Conselhos de Saúde.

SEÇÃO I
Plenária

Art. 7º. A Plenária é a instância máxima do Conselho Municipal de Saúde e será composta pelos representantes dos segmentos nominados no art. 5º.

§ 1º. As reuniões serão abertas, tendo direito a voz, os Conselheiros titulares e suplentes, os convidados e membros da sociedade civil organizada, sendo que este último segmento deverá solicitar inscrição com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Plenária.

§ 2º. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde ocorrerão de acordo com uma Agenda aprovada previamente, em local e data predeterminados, com duração de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas a critério da Plenária.

§ 3º. Constarão da pauta da última reunião ordinária do ano a apreciação do Calendário com as datas das reuniões ordinárias, da Agenda de Assuntos a serem apreciados, bem como da Agenda de Eventos do ano subseqüente, que serão apresentados à Plenária pela Secretaria Executiva.

§ 4º. O CMS/FR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação Executiva ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 5º. A direção das reuniões Plenárias estará a cargo da Presidência do Conselho ou, por delegação deste, de um Conselheiro ou da Coordenação Executiva do CMS/FR.

Art. 8º. O CMS/FR, quando entender oportuno, poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades técnicos representantes de instituições da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo tratados.

SEÇÃO II
Conselheiros

Art. 9º. Cada membro do CMS/FR, Conselheiro, só poderá representar um segmento, não havendo, portanto, a possibilidade de representação múltipla.

Art. 10. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público à saúde da população.

Art. 11. O Conselheiro que se candidatar a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício de suas atividades de Conselheiro pelo prazo de 3 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de Conselheiro titular durante o período.

Art. 12. No caso de afastamento ou ausência de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente, seguindo critérios estabelecidos neste Regimento.

§ 1º. As ausências não justificadas da representação às reuniões ordinárias do Conselho, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes intercaladas, no período de 01 (um) ano, ensejará a declaração da perda do mandato, em plenário, por decisão da maioria simples dos seus membros, devendo de imediato ser comunicadas à instituição ou entidade por ele representada, para que seja providenciada a sua substituição.

§ 2º. Em caso de impedimento do membro titular, este deverá oficiar ao suplente, solicitando sua presença à referida reunião, visando o exercício eventual das funções de Conselheiro, evitando assim a caracterização da ausência não justificada.

§ 3º. Caso o impedimento do exercício das funções de Conselheiro seja prolongado, este deverá formalizar pedido de licença ao Presidente do Conselho, devendo ser substituído pelo suplente.

§ 4º. Em caso de impedimento do Titular e do Suplente, simultaneamente, em participar de reunião ordinária, a entidade deverá comunicar até 48 (quarenta e oito) horas após a reunião ao Presidente, e por escrito, para configurar-se justificativa.

Art. 13. Compete aos membros do CMS/FR:

I – zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

II – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

III – apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV – apresentar Moções, Recomendações ou Proposições, e solicitar diligências sobre assuntos de interesse da saúde;

V – requerer, por escrito, votação de matéria em regime de urgência;

VI – acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito da municipalidade, dando ciência ao Plenário;

VII – verificar trimestralmente as contas da Prefeitura, referentes à Saúde. Emitindo parecer da comissão, composta por no mínimo 3 (três) membros, em audiência pública. No máximo 30 (trinta) dias após a verificação das contas. Em caso da não aprovação das referidas contas pela comissão, o parecer será submetido à plenária do CMS para decisão final;

VIII – desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;

IX – usar da palavra, para cada matéria em discussão, no máximo 03 (três) minutos de pronunciamento, prorrogável por no máximo 02 (dois) minutos;

X – pedir vistas da documentação relativa à matéria que está sendo apreciada, até o início da votação, devendo apresentar Parecer substitutivo em, no máximo, 07 (sete) dias úteis:
a) em não sendo considerado possível a apresentação do Parecer no prazo citado, o Conselheiro deverá encaminhar solicitação oficial de prorrogação ao Presidente do Conselho que poderá concedê-lo até o máximo de 15 (quinze) dias;
b) nos casos mais complexos, quando da solicitação do pedido de vistas, o Conselheiro fará a solicitação de um prazo maior, o qual será submetido à aprovação do Plenário;
c) a cada tema a ser julgado, caberá apenas 01 (um) pedido de vistas;
d) o pedido de vistas poderá ser individual ou em conjunto com outros Conselheiros;
e) a não apresentação do Parecer no prazo definido no alínea “a” obrigará a Plenária a encaminhar ao Conselho pedido de definição de novo Conselheiro para apreciar o tema, tendo este o mesmo prazo máximo definido no caput deste inciso;
f) em caso de não apresentação do segundo Parecer, a Plenária submeterá a votação o relatório original.

SEÇÃO III
Coordenação Executiva

Art. 14. A Coordenação Executiva será composta dos seguintes membros:
I – Presidente;
II- Vice Presidente;
III – Secretário Geral;
IV – Secretário Adjunto.

Art. 15. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha, com mandato de 03 (três) anos, será eleito pela maioria do Conselho, em reunião Plenária, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e conforme a Lei Municipal nº 058/2007, de 22 de Novembro de 2007, competindo-lhe:

I – abrir e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde, dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade com este Regimento;

II – interpretar o Regimento nas questões de ordem;

III – participar da Coordenação Executiva;

IV – interpretar, nos casos omissos, o Regimento, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica, submetendo sempre o seu parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

V – fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;

VI – avisar, previamente, ao Vice-Presidente do Conselho quando a sua ausência for concomitante à do Secretário Geral da Coordenação Executiva;

VII – fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Plenário encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do Conselheiro quando o mesmo exceder o seu tempo;

VIII – submeter ao Plenário do Conselho a alteração da ordem do dia, das matérias a serem votadas ou a introdução de novos itens a serem votados;

IX – delegar competências aos membros do Conselho;

X – fazer o encerramento da reunião.

Art. 16. Ao Vice Presidente do CMS/FR de Franco da Rocha, compete:

I – substituir o Presidente nos seus impedimentos legais;
II – auxiliar na coordenação dos trabalhos do CMS/FR;
III – auxiliar a condução das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – participar de comissões técnicas;
V – zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS/FR.

Art. 17. Ao Secretário Geral compete:
I – substituir o Vice Presidente na ausência deste;
II – auxiliar na condução das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMS/FR;
III – auxiliar a Secretaria Executiva do CMS/FR;
IV – participar das comissões técnicas;
V – zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS/FR.

Art. 18. Ao Secretário Adjunto compete:
I – substituir o secretario geral na ausência deste;
II – participar das comissões técnicas;
III – zelar pelo bom e fiel cumprimento das resoluções do CMS/FR.

SEÇÃO IV
Secretaria Executiva

Art. 19. A Secretaria Executiva será composta de 1 (um) membro:
I – 1 (um) servidor para serviços de apoio administrativo.

Art. 20. A Secretaria Executiva do CMS/FR, será exercida por servidor diretamente subordinado à Coordenação Executiva do CMS/FR.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Diretor Municipal de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nos Capítulos I e II deste Regimento.

Art. 21. Compete à Secretaria Executiva:
I – preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de Temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II – acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando à checagem da redação final da ata;
III – dar encaminhamento às conclusões do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV – acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
V – despachar os processos e expedientes de rotina;
VI – acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde;

VII – fazer a inscrição prévia dos membros da Sociedade Civil Organizada que desejarem falar;
VIII – fornecer crachás e documentos necessários à identificação dos Conselheiros.

Art. 22. São atribuições do Secretário Executivo:
I – instalar as Comissões e Grupos de Trabalho;
II – promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessária ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços geral e pessoal;
III – dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
IV – participar da mesa assessorando o Presidente e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;
V – despachar com o Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;
VI – articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento às deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;
VII – submeter ao Secretário Geral do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VIII – acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções da Plenária;
IX – convocar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definidos neste Regimento;
X – exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Plenário;
XI – delegar competências.

SEÇÃO V
Comissões Temáticas ou Especiais

Art. 23. As Comissões Temáticas ou Especiais serão constituídas por Conselheiros Titulares e Suplentes representantes das entidades que compõem o CMS/FR, com a finalidade de otimizar e agilizar o funcionamento do Conselho, apreciar as questões referentes a cada tema e propor soluções que serão apresentadas ao Plenário, órgão de deliberação do CMS/FR.

Art. 24. As Comissões Temáticas ou Especiais serão constituídas por conselheiros eleitos em Plenário.

Art. 25. Cada Conselheiro deverá obrigatoriamente participar de uma Câmara Técnica.

Art. 26. O Plenário poderá criar tantas Comissões Temáticas ou Especiais quantas se fizerem necessárias ou dissolver Câmaras já existentes, visando o pleno funcionamento do CMS/FR.

Art. 27. As Comissões Temáticas ou Especiais se compõem de:

I – Coordenador;
II – Secretário;
III – Membros.

§ 1º. O Coordenador e o Secretário serão eleitos na primeira reunião das Comissões Temáticas ou Especiais, após sua composição.

§ 2º. O Coordenador e o Secretário exercerão suas funções por um ano, podendo ser reeleitos.

Art. 28. Compete aos membros das Comissões Temáticas ou Especiais:
I – comparecer às reuniões;
II – debater as matérias em discussão;
III – propor temas e assuntos para discussão nas Câmaras Técnicas;
IV – votar.

Art. 29. As Comissões Temáticas ou Especiais reunir-se-ão no mínimo 1 (uma) vez por mês.

Art. 30. As decisões das Comissões Temáticas ou Especiais serão tomadas por votação da maioria simples dos membros presentes.

Art. 31. São atribuições das Comissões Temáticas ou Especiais:
I – avaliar, acompanhar e propor soluções ao pleno funcionamento do CMS/FR;
II – propor, analisar e acompanhar as questões específicas de cada Câmara;
III – emitir pareceres dos assuntos que forem solicitados;
IV – demais atribuições solicitadas pela Mesa e pelo Plenário do CMS/FR.

SEÇÃO VI
Plenária de Conselhos de Saúde

Art. 32. A Plenária de Conselhos de Saúde será constituída por Conselheiros locais, distritais e municipais de saúde com a finalidade de discutir temas relevantes de interesse local e distrital que tenham relação com as questões gerais tratadas no âmbito do CMS/FR.

Parágrafo único. A Plenária de Conselhos de Saúde se reunirá pelo menos uma vez por semestre, no CMS/FR, com a finalidade de encaminhar as demandas locais e distritais que tenham repercussão na qualidade da assistência, prevenção e promoção da saúde da população adstrita de sua região que abrangem ações e medidas que transcendam a competência local ou distrital.

CAPITULO VI
DO FUNCIONAMENTO

Art. 33. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde ocorrerão de acordo com uma Agenda Básica Anual aprovada pelo Plenário da última reunião do ano imediatamente anterior, em local e data predeterminados, com tempo de duração e teto a critério da Coordenação Executiva e dos Conselheiros presentes.

Art. 34. Da ordem dos trabalhos:
I – abertos os trabalhos, o Presidente da reunião determinará ao Secretário Executivo passar os informes e colocar em apreciação a(s) ata(s) da(s) reunião(ões) anterior(es), pendente(s) de aprovação;
II – concluída a apreciação, feita(s) a(s) correção(ões) eventualmente indicada(s), e aprovada a(s) ata(s), o Presidente porá em mesa as matérias da pauta na seqüência em que dela constarem;
III – o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra a cada membro que a solicitar;
IV – concluídos os debates em cada ponto de pauta, e no caso de não haver consenso, o Presidente da sessão dará início à votação, assegurando declaração de voto a qualquer dos Conselheiros que a requeira;
V – finda a votação, a Coordenação Executiva do CMS/FR apurará e proclamará o resultado, determinando ao Secretário Executivo fazê-lo constar em ata, com as declarações de voto porventura requeridas pelos Conselheiros;
VI – concluídas as discussões da ordem do dia, o Presidente abrirá a palavra para o que ocorrer;
VII – encerramento.

§ 1º. As eventuais correções à ata em apreciação constarão da ata da reunião em curso.

§ 2º. Qualquer Conselheiro poderá propor alteração na pauta, para atribuir prioridade diversa da estabelecida, adotando-se a alteração, se aprovada pelo Plenário.

§ 3º. No caso de empate nas votações, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.

§ 4º. Será exigido quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho para início da reunião, aguardando-se até 15 (quinze) minutos para a sua formação, podendo a reunião ser suspensa quando houver constatação de ausência, sendo a Plenária soberana para decidir sobre os casos omissos nas reuniões deliberativas.

§ 5º. Em caso de suspensão conforme supracitado, haverá uma nova convocação.

§ 6º. Não sendo constatado tal quorum em uma terceira convocação, a reunião será iniciada com qualquer número de membros.

§ 7º. Em havendo uma terceira convocação, as decisões serão tomadas por metade mais um dos Conselheiros presentes.

§ 8º. Formado o quorum de início das reuniões, as decisões serão tomadas por 50% dos Conselheiros presentes, considerando-se também para tanto a presença do Presidente ou de seu substituto.

Art. 35. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.

§ 1º. As Resoluções de que trata o caput deste artigo serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.

§ 2º. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem buscar a validação das Resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

§ 3º. Em sendo enviada pelo gestor justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, o Plenário decidirá por um novo prazo.

CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36. O Presidente do Conselho providenciará o encaminhamento do presente Regimento à homologação pelo Executivo Municipal, e este à publicação na Imprensa Oficial do Município de Franco da Rocha.

Art. 37. O Regimento do Conselho Municipal de Saúde só poderá ser modificado através do quorum qualificado por convocação do seu Presidente, ou de seu substituto, ou por 2/3 (dois terços) deste Conselho, em reunião com ponto de pauta específico para esse fim.

Art. 38. As deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Franco da Rocha materializadas em Resoluções serão homologadas pelo Diretor Municipal de Saúde e publicadas na Imprensa Oficial do Município de Franco da Rocha.

Art. 39. O Conselho Municipal de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS Municipal.

Art. 40. Fica estabelecido que a eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde seja efetuada na Conferência Municipal de Saúde, no caso da impossibilidade, no ano de sua realização. Respeitando a paridade e a composição do Conselho, estabelecidas em Lei.

Art. 41. Os casos omissos e dúvidas originárias da interpretação do presente documento serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

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