O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O PERÍODO DE 2010 A 2013

LEI Nº 728/2009
(09 de novembro de 2009)

Autógrafo nº 043/2009
Projeto de Lei nº 033/2009
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2010 a 2013”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2010 a 2013 constituídos pelos anexos nº I – II, constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício, e do Orçamento anual.

Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para Ação do Governo Municipal:

I – garantir os programas destinados a melhorar os serviços administrativos;

II – garantir aos alunos dos ensinos infantil e fundamental melhores condições de aprendizado;

III – criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município;

IV – solucionar problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados;

V – integrar os programas Municipais com os do Estado e do Governo Federal;

VI – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 3º. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei especifica.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – alteração de indicadores de programas;

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos Orçamentários;

III – compatibilização da despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o pleno equilíbrio das contas públicas.

Art. 4º. A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não poderá ultrapassar a previsão das receitas.

Art. 5º. O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessários para tal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 09 de novembro de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN