PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, VINCULADO AO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA, MINHA VIDA.

LEI Nº 730/2009
(04 de dezembro de 2009)

Autógrafo nº 050/2009
Projeto de Lei nº 037/2009
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito da Cidade de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Franco da Rocha o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”.

Parágrafo único. Os incentivos previstos na presente Lei destinam-se a empreendimentos voltados a famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Diretoria de Habitação e Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo.

Art. 2º. O Plano de Incentivos de que trata esta Lei tem como objetivos principais:

I – atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

II – reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

III – fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.

Art. 3º. Os empreendimentos de que trata a presente Lei ficam isentos dos seguintes tributos:

I – taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;

II – ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis – incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado na Diretoria de Planejamento;

III – ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento do solo e/ou de unidades acabadas unifamiliares ou multifamiliares;

§ 1º. A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou com esta especificamente relacionados, previstos na Lista de Serviços que integra a Lei Complementar nº 048/2003, Item 7 – de Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

§ 2º. A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta Lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).

§ 3º. As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras – CCO.

§ 4º. O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

Art. 4º. Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente Lei, poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura, prestada nas seguintes modalidades:

I – depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;

II – caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;

III – garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de Franco da Rocha.

Art. 5º. Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 4º desta Lei, o Município de Franco da Rocha poderá aceitar as seguintes garantias:

I – seguro-garantia;
II – fiança bancária.

Parágrafo único. As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.

Art. 6º. Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.

Art. 7º. Para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar, observada a legislação aplicável, os bens imóveis descritos no anexo único, mediante:

I – venda;
II – doação com encargo;
III – permuta com outros bens imóveis situados no Município.

§ 1º. A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais populares, de que trata a presente Lei.

§ 2º. A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares, de que trata a presente Lei.

Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha, 04 de dezembro de 2009.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura da Cidade de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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