CRIAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL DENOMINADO AUXÍLIO-MORADIA EMERGENCIAL

LEI Nº 732/2010
(21 de janeiro de 2010)

Autógrafo nº 001/2010
Projeto de Lei nº 001/2010
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Criação da concessão do benefício eventual denominado Auxílio-moradia Emergencial”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Franco da Rocha o benefício eventual “auxílio-moradia emergencial”.

Art. 2º. O auxílio-moradia emergencial destina-se à garantia das condições de moradia às famílias de baixa renda vitimadas pelas enchentes ou em situação de risco iminente e que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária, como direito relativo à cidadania.

I – O auxílio-moradia emergencial corresponde ao valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por família beneficiada;

II – O auxílio-moradia emergencial terá prazo de vigência de 3 (três) meses.

Art. 3º. São requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-moradia emergencial:

I – que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, apresente problemas estruturais graves, que esteja situada em área sob risco de saúde, iminente de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil do Município de Franco da Rocha;

II – que a família beneficiária tenha renda familiar de até 3 (três) salários mínimos, comprovada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

III – a família beneficiária não tenha condições de outra habitação temporária, senão a custeada pelo auxílio-moradia emergencial, comprovada por laudo da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 4º. Será imediatamente suspenso o pagamento do auxílio-moradia emergencial, a qualquer tempo, antes do prazo de vigência, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada pela Administração se:

I – for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo, para a família beneficiária;

II – a família beneficiária conquistar autonomia de moradia ou financeira.

Art. 5º. A família beneficiária é responsável pela locação custeada pela auxílio-moradia emergencial.

Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar o auxílio-moradia emergencial.

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, 21 de janeiro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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