AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA 192ª ZONA ELEITORAL, E O MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, VISANDO À INSTALAÇÃO DO CARTÓRIO ELEITORAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS LEI N° 755/2010
LEI Nº 755/2010
(09 de agosto de 2010)
Autógrafo nº 030/2010
Projeto de Lei nº 026/2010
Autor: Executivo Municipal
Dispõe sobre: “AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DA 192ª ZONA ELEITORAL, E O MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, VISANDO À INSTALAÇÃO DO CARTÓRIO ELEITORAL DE FRANCO DA ROCHA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a União Federal através da 192ª Zona Eleitoral, visando à instalação do cartório eleitoral no Município de Franco da Rocha.
Parágrafo único. Cartório Eleitoral será instalado em imóvel cedido ou locado para esse fim, arcando o Município de Franco da Rocha, nesta última hipótese, com o pagamento do equivalente à 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel mensal.
Art. 2º. O imóvel locado, caso situado no Município de Franco da Rocha, será isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das taxas municipais, enquanto perdurar a locação.
Art. 3º. Por força do convênio objeto da presente lei, o Município de Franco da Rocha fica autorizado a ceder:
I – Servidores, por meio de Portaria, para a realização dos trabalhos afetos às atividades do Cartório Eleitoral, em número estritamente suficiente para a realização dos trabalhos, número este que será fixado pelo Titular da Zona Eleitoral, juntamente com o representante do MUNICÍPIO, observando-se sua disponibilidade;
a) A cessão dos servidores municipais não gera vínculo empregatício com a Justiça Eleitoral.
II – Móveis e utensílios necessários ao funcionamento do Cartório Eleitoral, que continuarão a pertencer ao patrimônio municipal, mediante requerimento expresso, com especificações e quantidades formuladas pela JUSTIÇA ELEITORAL, ficando sujeito à aceitação do MUNICÍPIO, segundo sua disponibilidade;
III – Os materiais de papelaria, limpeza e copa/cozinha, inclusive serviços reprográficos, serão fornecidos segundo as estritas necessidades do Cartório Eleitoral e disponibilidade do MUNICÍPIO.
Art. 4º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município de Franco da Rocha, suplementada, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2010.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de agosto de 2010.
MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos
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