CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E O BANCO DO BRASIL S.A., A FIM DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO AOS SERVIDORES E VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO FRANCORROCHENSE LEI N° 756/2010

LEI Nº 756/2010
(30 de agosto de 2010)

Autógrafo nº 031/2010
Projeto de Lei nº 028/2010
Autor: Mesa da Câmara

Dispõe sobre: “CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA E O BANCO DO BRASIL S.A., A FIM DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO AOS SERVIDORES E VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO FRANCORROCHENSE”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a Câmara Municipal a celebrar convênio com o Banco do Brasil S.A., com a finalidade de concessão de empréstimos sob consignação em folha de pagamento, desta Legislatura (período 01/01/2009 à 31/12/2012) de acordo com a Minuta de Convênio que acompanha desta Lei.

Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, que por ventura ocorrerem, ocorrerão à conta de dotação da Unidade Orçamentária desta Câmara Municipal, suplementada, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 30 de agosto de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A., BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL E (NOME DA EMPRESA/ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICA), PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS DE BENS DE CONSUMO E/OU ARRENDAMENTOS MERCANTIS AOS EMPREGADOS/SERVIDORES DESTA(E), COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

I – PARTES

O BANCO DO BRASIL S.A. e a BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, com sede na Capital Federal, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob os n°s (nº. do CNPJ), doravante denominados respectivamente BANCO e ARRENDADORA, e a empresa/órgão/entidade pública (nome da empresa/órgão/entidade pública), com sede na cidade de (nome da cidade), inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), sob o n° (nº. do CNPJ), doravante denominada CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados, celebram o presente CONVÊNIO sob as cláusulas e condições adiante estipuladas:

II – OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Convênio tem por objeto estabelecer os procedimentos a serem observados na operacionalização da concessão de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos EMPREGADOS/SERVIDORES DA CONVENENTE, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente, que optarem pela realização da transação com instituições consignatárias que não tenham firmado com a CONVENENTE acordo definindo as condições e demais critérios para a contratação da operação.

Parágrafo Único – As condições da operação de crédito serão objetos de livre negociação entre os beneficiários e o BANCO e/ou ARRENDADORA.

III – DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E/OU ARRENDAMENTOS MERCANTIS

CLÁUSULA SEGUNDA – O BANCO e a ARRENDADORA, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderão conceder empréstimos, financiamentos (no caso do BANCO) e/ou arrendamentos mercantis (no caso da ARRENDADORA) diretamente aos empregados/servidores da CONVENENTE, com valores e demais condições livremente negociados entre os beneficiários e o BANCO e/ou ARRENDADORA, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro – Os empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis serão concedidos por intermédio das agências e nos canais de auto-atendimento do BANCO.

Parágrafo Segundo – Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste Instrumento, os empregados/servidores deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação amparada neste Convênio, na forma da legislação em vigor.

IV – RESPONSABILIDADES DAS PARTES

CLÁUSULA TERCEIRA – A CONVENENTE se responsabiliza por:

a) divulgar amplamente, junto aos seus empregados/servidores, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis junto ao BANCO ou ARRENDADORA;

b) esclarecer aos seus empregados/servidores que as condições da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre os beneficiários e o BANCO e/ou ARRENDADORA;

c) submeter à prévia aprovação do BANCO e da ARRENDADORA, conforme o caso, as informações e o respectivo material (folder, encarte, textos etc.) a ser veiculado acerca do presente convênio;

d) adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO, a ARRENDADORA e seus empregados/servidores;

e) prestar ao empregado/servidor, ao BANCO e à ARRENDADORA, mediante solicitação do empregado/servidor, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive: (i) o dia habitual de pagamento mensal de salários/vencimentos (ii) data de fechamento da folha; iii) data do próximo pagamento dos salários/vencimentos; (iv) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;

f) confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo empregado/servidor, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil na folha de pagamento do empregado/servidor para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;

g) efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis autorizados pelos empregados/servidores, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO ou à ARRENDADORA, mediante crédito na Conta Convênio nº _______________, agência _______ nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas;

h) informar, mensalmente, ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações;

i) comunicar ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, a ocorrência de redução da remuneração do empregado/servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada;

j) informar ao BANCO e à ARRENDADORA, a ocorrência de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor, antes de efetivado o pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, visando a amortização ou liquidação da dívida;

k) reter e repassar ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor beneficiário de empréstimo, financiamento e/ou arrendamentos mercantis, o valor da dívida apresentada pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, conforme o caso, na forma da legislação vigente;

l) notificar o empregado/servidor beneficiário de empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil para comparecer ao BANCO, com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando a parcela de verba decorrente do desligamento retida for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, conforme o caso;

m) dar preferência, nos termos legais, aos descontos autorizados pelos empregados/servidores relativamente aos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis realizados com o BANCO e/ou ARRENDADORA, em detrimento de outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo essa prioridade quando das repactuações dessas dívidas junto ao BANCO e/ou ARRENDADORA.

CLÁUSULA QUARTA – O BANCO e a ARRENDADORA se responsabilizam, conforme o caso, por:

a) informar à CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis apresentadas pelos empregados/servidores diretamente ao BANCO ou à ARRENDADORA, conforme o caso, para confirmação da reserva de margem consignável;

b) fornecer à CONVENENTE arquivo contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da operação e valores das prestações a serem descontadas;

c) prestar à CONVENENTE e ao empregado/servidor beneficiário, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor ;

d) prestar aos empregados/servidores da CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas.

V – DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO

CLÁUSULA QUINTA – O BANCO e a ARRENDADORA poderão, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar rescindido antecipadamente o presente Convênio, ocorrendo, além das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, quando o caso, quaisquer das seguintes hipóteses:
a) se a CONVENENTE deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Convênio;
b) se a CONVENENTE entrar em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos, quando o caso; c) se a CONVENENTE possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO DO BRASIL S.A. ou suas Subsidiárias.

Parágrafo Único – Ocorrendo rescisão do Convênio por qualquer das hipóteses previstas no caput desta Cláusula, fica automaticamente suspensa a concessão de novos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis aos empregados/servidores da CONVENENTE, permanecendo em vigor todas as obrigações da CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis já concedidos.

VI – DA DENÚNCIA

CLÁUSULA SEXTA – É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando suspensas novas contratações de operações a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as obrigações da CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis já concedidos.

VII – DEMAIS CONDIÇÕES

CLÁUSULA SÉTIMA – A CONVENENTE, no caso de empresa privada, constitui-se depositária das importâncias consignadas em folha do MUTUÁRIO, destinadas ao pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento, até o seu efetivo repasse ao BANCO e/ou ARRENDADORA.

Parágrafo Único – Na comprovação de que o pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do MUTUÁRIO, e não repassado pela CONVENENTE ao BANCO e/ou à ARRENDADORA, ficam os representantes legais da CONVENENTE sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.

CLÁUSULA OITAVA – A CONVENENTE autoriza o BANCO e a ARRENDADORA a efetuar o débito em qualquer conta corrente mantida por ela no BANCO, das importâncias devidas por seus empregados, que forem consignadas e não repassadas à conta vinculada descrita na Cláusula Terceira “g”.

CLÁUSULA NONA – Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre as partes (BANCO, ARRENDADORA e CONVENENTE) deverão ser efetuados por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA – Até o integral pagamento do empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e conjunta aquiescência do BANCO/ARRENDADORA e do empregado/servidor beneficiário.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Este Convênio obriga o BANCO, a ARRENDADORA e a CONVENENTE e seus sucessores.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – No caso de falência da CONVENENTE, quando o caso, antes do repasse das importâncias descontadas dos empregados, fica assegurado ao BANCO e à ARRENDADORA o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Na hipótese de a CONVENENTE não realizar as comunicações de sua responsabilidade, referidas nas alíneas “i” e “j”, da Cláusula Terceira deste Convênio, fica o BANCO e a ARRENDADORA autorizados a promover o débito dos respectivos valores não consignados/repassados, quando se tratar de operações contratadas com EMPREGADOS regidos pela CLT, na conta de depósitos mantida pela CONVENENTE junto ao BANCO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A CONVENENTE, no caso de empresa privada, responderá sempre como devedora principal e solidária, perante o BANCO e a ARRENDADORA, pelos valores a estes devidos, em razão das contratações de operações confirmadas nos termos deste Convênio, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. Os valores serão acrescidos dos encargos previstos nos contratos celebrados com os empregados para as operações em atraso, quando do efetivo pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O presente ajuste prescinde da anuência da entidade sindical uma vez que é celebrado com a finalidade de possibilitar a operacionalização da contratação de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis diretamente pelo empregado/servidor com a instituição financeira que não tenha firmado com a CONVENENTE acordo definindo as condições e demais critérios para a contratação da operação, cujos valores e demais condições serão objeto de livre negociação entre empregados/servidores e o BANCO e/ou ARRENDADORA.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O presente Instrumento é celebrado por prazo indeterminado, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, por escrito, na forma da Cláusula Sexta.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Fica eleito o foro (mencionar a Comarca eleita) para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O presente Convênio é celebrado em conformidade com a legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, declarando as partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.

E, estando assim justo e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.

(local e data)
BANCO DO BRASIL S.A.

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CPF:

BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTOS MERCANTIS
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CPF:

NOME DA CONVENENTE
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TESTEMUNHAS

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Nome:
CPF:

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