RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA DEFICIENTES FÍSICOS

LEI Nº 761/2010
(08 de outubro de 2010)

Autógrafo nº 038/2010
Projeto de Lei nº 031/2010
Autor: Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE: “RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA DEFICIENTES FÍSICOS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, de natureza especificada no Anexo Único desta Lei, a participação em concursos públicos, promovidos pela administração direta ou indireta do Município de Franco da Rocha em igualdade de condições com os não deficientes.

§ 1º. Para o cumprimento do previsto no art. 1º desta Lei, o Poder Público reservará um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas portadores de deficiência.

§ 2º. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata o “caput” somente serão objeto de arredondamento para o número inteiro subseqüente se maiores ou iguais a 5 (cinco).

§ 3º. Independentemente da aplicação do disposto no parágrafo 2º, nos concursos em que o número de vagas para cada cargo for de 5 (cinco) a 10 (dez), uma delas deverá ser reservada para preenchimento, obrigatoriamente, por pessoa portadora de deficiência.

Art. 2º. Para usufruir dos benefícios desta lei complementar, os portadores de deficiência deverão declarar, em formulário próprio, no ato da inscrição ao concurso público, o grau de incapacidade que apresentam.

Art. 3º. Quando da aplicação das provas, serão respeitados prazo e condições diferenciados dos estipulados para os demais candidatos, levando-se em consideração o grau de dificuldade enfrentado pelo candidato deficiente, consoante declarado quando da inscrição.

Art. 4º. Não serão reservados cargos ou empregos:

I – Em comissão, de livre nomeação e exoneração;

II – As carreiras que exigirem aptidão plena dos candidatos.

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, os critérios de pessoa deficiente são constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º. Os candidatos titulares do benefício desta Lei concorrerão sempre à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o concurso às vagas reservadas, concorrendo os demais candidatos às vagas restantes.

Art. 7º. Qualquer pessoa portadora de deficiência física poderá inscrever-se em concurso público para ingresso nas carreiras da Administração Pública Direta, Indireta do Município de Franco da Rocha, sendo vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade por junta de especialistas, a inscrição destas pessoas.

Art. 8º. O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador, apresentando o seu histórico médico.

Art. 9º. O candidato deverá atender a todos os itens especificados no respectivo edital do concurso a ser realizado.

Parágrafo único. Em cada concurso público, o respectivo edital deverá prever a adaptação de provas, conforme a deficiência dos candidatos.

Art. 10. O candidato portador de deficiência, para que seja considerado aprovado, deverá atingir a mesma nota mínima estabelecida para todos os candidatos.

Art. 11. Havendo vagas reservadas, sempre que for publicado algum resultado, este o será em duas listas, contendo a primeira pontuação de todos os candidatos inclusive a dos portadores de deficiência e a segunda somente a pontuação deste últimos.

Art. 12. Não havendo qualquer portador de deficiência inscrito que tenha logrado aprovação final no concurso a Administração poderá convocar a ocupar os cargos os demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 236, de 03 de junho de 2002.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de outubro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

ANEXO ÚNICO
CRITÉRIO DE PESSOA DEFICIENTE

1 – A que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas.

– Não se enquadram no item 1 as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções.

2 – A que apresenta ausência ou amputação de membro.

– Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux, os casos de artelho, por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho.

3 – A que apresenta deficiência auditiva.

4 – A que apresenta deficiência visual classificada em:
4.1 – Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual.

4.2 – Ambliopia para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situa entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção e no melhor olho.

5 – A que apresenta paralisia cerebral.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de outubro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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