AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR BOLSÃO DE COMÉRCIO EM ÁREA LOCALIZADA NA RUA JOÃO VICTOR JÚNIOR, QUADRA 04, LOTES 07, 11 E 12, DO LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM VERA CRUZ, EM ZONA URBANA LEI N° 767/2010

LEI Nº 767/2010
(12 de novembro de 2010)

Autógrafo nº 047/2010
Projeto de Lei nº 038/2010
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “Autoriza o Poder Executivo a instituir bolsão de comércio em área localizada na Rua João Victor Júnior, quadra 04, lotes 07, 11 e 12, do loteamento denominado “Jardim Vera Cruz”, em zona urbana”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo, a criar Bolsão de Comércio Autônomo, na Rua João Victor Júnior, na quadra 04, lotes 07, 11, e 12, do loteamento denominado “Jardim Vera Cruz”.

Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a permitir o uso de referido espaço público, através de decreto de permissão de uso, preferencialmente, aos permissionários que obtiveram permissão de uso do espaço público, revogado através do Decreto Municipal nº 1.735, de 11 de junho de 2010, localizado na Praça Benedito Batista de Oliveira.

Art. 3º. Constituem infrações graves, passíveis da aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFIR´s (Unidades Fiscais de Referência) e da revogação da permissão de uso:
I – ceder a terceiros, a qualquer título, sua permissão de uso, equipamento ou ponto;

II – modificar ou não manter o comércio dentro das especificações de uniformização das barracas;

III – comercializar produtos tóxicos ou que causem dependência física ou psíquica, medicamentos, bebidas alcoólicas não industrializadas, fogos de artifícios, animais vivos ou embalsamados e alimentos em desacordo com as normas higiênico-sanitárias;

IV – comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com sua permissão.

Art. 4º. Os comerciantes poderão contar com até dois auxiliares, desde que cadastrado antecipadamente na Prefeitura Municipal.

Art. 5º. A revogação da permissão de uso, no interesse da Administração, será precedida de notificação com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, designando novo local.

Art. 6º. Os direitos e obrigações das partes, decorrentes desta lei, serão estabelecidos em termo próprio.

Art. 7º. A padronização das barracas e local de atividade dentro do bolsão de comércio serão regulamentos por Decreto Municipal.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 2010.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de novembro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN