CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE FRANCO DA ROCHA – COMTUR, E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, DEFINE SEUS OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 768/2010

LEI Nº 768/2010
(12 de novembro de 2010)

Autógrafo nº 046/2010
Projeto de Lei nº 036/2010
Autor: Executivo Municipal
Emenda Aditiva: Vereador Leozildo Aristaque Barros

Dispõe sobre: “Cria o Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR, e Fundo Municipal de Turismo, define seus objetivos, Constituição e competência e dá outras providências”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Franco da Rocha – COMTUR, que tem sua finalidade, constituição e competência definidas nos artigos 2º a 5º desta Lei.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DO CONSELHO

Art. 2º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de caráter consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, tem como objetivo maior orientar e promover o Turismo no Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem ainda como objetivos específicos:

I – Legitimar a gestão participativa, estimulando-a e incentivando-a;

II – Monitorar em ritmo de crescimento dinâmico e progressivo, porém gradual e seguro, sempre condicionado às capacidades de carga dos atrativos;

III – Assegurar que os benefícios advindos da atividades turística sejam eqüitativamente entre projetos e programas do Turismo, e;

IV – Contribuir para a consolidação do Sistema Municipal de Turismo.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será composto pelos seguintes representantes, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo:

a) um representantes da Diretoria Municipal de Esportes;
b) um representante da Diretoria de Cultura;
c) um representante da Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo;
d) um representante da Secretaria de Administração e Assuntos Jurídicos;
e) dois representantes da Secretaria de Governo;
f) um representante da Câmara Municipal, escolhidos pelo Plenário;
g) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Franco da Rocha;
h) um representante das entidades sindicais.

§ 1º. O Presidente, o Vice Presidente, o Secretário e o Tesoureiro da COMTUR serão eleitos pelos membros do Conselho.

§ 2º. O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos.

§ 3º. O mandato dos membros do COMTUR será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviço relevante ao Município.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

a) elaborar o regimento interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

b) propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências legais e administrativas;

c) opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, o Poder Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com o Turismo ou adotam medidas que neste possam ter implicações;

d) estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do Turismo;

e) colaborar com o Poder Executivo no estudo sistemático e permanente do mercado Turístico, a fim de contar os dados necessários para um adequado controle técnico;

f) programar e executar amplos debates comunitários sobre temas de interesse Turístico;

g) colaborar com o Poder Executivo para a manutenção do cadastro de informações Turísticas de interesse do Município;

h) auxiliar na divulgação das atividades ligadas ao Turismo, bem como desenvolver programas e projetos de interesse Turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Franco da Rocha;

i) apoiar o município de Franco da Rocha na realização de eventos, de relevante interesse para o implemento da atividade Turística no Município, e, promover em conjunto a Administração Municipal, campanhas no sentido de se incrementar o Turismo no Município;

j) orientar a Administração Municipal no desenvolvimento dos atrativos Turístico do Município;

k) implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais do Turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse para o desenvolvimento Turístico Municipal;

l) propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

m) emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da Indústria Turísticas;

n) examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; e,

o) integrar o município ao Programa Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT da EMBRATUR.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sobre orientação e controle da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, constará o plano Anual de Turismo Municipal.

§ 2º. O orçamento da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha deverá conter recursos anuais para o FUMTUR.

Art. 6º. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Turismo desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Turismo ou órgão conveniados;

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de Turismo;

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços e Turismo;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Turismo, e;

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Turismo.

Art. 7º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR:

I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer da cada exercício;

II – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III – Receitas de aplicações financeiras de recursos ao fundo realizadas na forma de lei;

IV – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

V – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial separada sob denominação Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

VI – A venda de publicação turística editada pelo COMTUR, e;

VIII – Outras rendas eventuais.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverá movimentar os recursos sob a sua administração, em conta especifica separada.

Art. 9º. As documentações contábeis do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – serão rubricadas pelo seu Presidente e Tesoureiro.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de novembro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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