CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 766/2010

LEI Nº 766/2010
(12 de novembro de 2010)

Autógrafo nº 048/2010
Projeto de Lei nº 039/2010
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado junto ao Município de Franco da Rocha, o Programa Municipal de Auxílio-Desemprego, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos, com a participação da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para, até 270 (duzentos e setenta) trabalhadores, de ambos os sexos, com idade a partir de 18 (dezoito) anos completos, residentes no Município de Franco da Rocha, desde que comprovadamente desempregados ou que estejam realizando trabalho temporário em caráter excepcional e que não estejam recebendo benefícios do seguro-desemprego.

§ 1º. Ficam destinadas 20 (vinte) vagas para preenchimento exclusivo de trabalhadores encaminhados pelo Poder Judiciário, e decorrente de procedimento fundamentado na Lei nº 12.010, de 03/08/2009 e Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar Comunitária.

§ 2º. Ficam destinados 2% (dois por cento) de vagas para os deficientes físicos.

Art. 2º. O Programa criado no artigo anterior consiste na concessão mensal de uma bolsa auxílio-desemprego, no valor de um salário mínimo vigente no País, uma cesta básica de alimentos e na realização de cursos de qualificação profissional.

§ 1º. Em caso de calamidade, emergência ou situações atípicas, os beneficiários do Programa poderão receber prêmio de incentivo criado através da Lei Municipal nº 482/2005, por cada convocação do Secretário Municipal de Governo e do Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos, por prestarem serviços de relevante interesse público.

I – O valor do prêmio de incentivo ora concedido será regulamentado por Decreto do Executivo.

§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo serão concedidos aos participantes, por um período de 9 (nove) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º. As condições para ingresso no Programa Municipal de Auxílio-Desemprego serão estabelecidas em Decreto do Executivo, a ser editado num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da presente Lei, observados os seguintes requisitos:

I – situação de desemprego, comprovada, igual ou superior a 1 (um) ano ou, tratando-se de trabalhador que esteja realizando trabalho temporário em caráter excepcional, que já não se tenha ultrapassado um período de 6 (seis) meses de sua prestação de serviços;

II – tempo de residência junto ao Município de Franco da Rocha de, no mínimo 2 (dois) anos.

Parágrafo único. No caso do número de interessados superar o de vagas existentes, a participação no presente programa obedecerá a seguinte ordem de critérios:

I – maiores encargos familiares;

II – maior número de dependentes menores de 21 (vinte e um) anos ou, se maiores, comprovadamente incapazes;

III – mulher arrimo de família;

IV – maior tempo de desemprego;

V – sorteio.

Art. 4º. A participação no Programa Municipal de Auxílio-Desemprego implica na prestação, em caráter temporário, sem vínculo empregatício, de serviços de interesses da comunidade, junto a qualquer órgão da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.

Parágrafo único. A jornada de atividade dos participantes, fica estipulada em 6 (seis) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana, sendo que aos sábados haverá participação em curso de qualificação profissional, com duração de 6 (seis) horas/dia.

Art. 5º. Para viabilização do presente Programa Municipal de Auxílio-Desemprego, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e fornecer passes de ônibus e cestas básicas de alimentos, bem como Convênio com o SEBRAE ou SENAI, visando a prestação de instrução profissional aos participantes do programa.

Art. 6º. A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, fará seguro de acidentes pessoais a todos os participantes perante instituição bancária oficial.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da contratação do seguro em referência, correrão por conta dos participantes do programa, sendo descontados diretamente da respectiva folha de pagamento.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, com comprometimento de todas as Secretarias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis de números 492/2005, 501/2005, 582/2006, 734/2010 e 760/2010.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 12 de novembro de 2010.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN