BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N. 003/98. CONSIDERANDO QUE A CRIAÇÃO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO LEI COMPLEMENTAR N. 132/09 E 133/09; DECRETO N° 1812/2011

DECRETO Nº 1.812/2011
(28 de fevereiro de 2011)

Dispõe sobre: “benefícios previdenciários que devem ser considerados para efeito de concessão de isenção que trata a Lei Complementar n. 003/98”.
Considerando que a criação de Secretarias Municipais, nos termos do Lei Complementar n. 132/09 e 133/09;
MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

D E C R E T A
Art. 1º – Considera-se pensionista, para efeito de isenção de IPTU aquele que perceber benefício:
I – por morte de cônjuge, companheiro ou de quem o beneficiado era dependente;
II- auxílio doença;
III – auxílio acidente.
Art. 2º. – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 28 de fevereiro de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN