INSTITUI E REGULAMENTA A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E. DECRETO N° 1825/2011

DECRETO Nº 1.825/2011
(13 de maio de 2011)

Dispõe sobre: Institui e regulamenta a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

MARCIO CECCHETTINI, Prefeito do Município de Franco da Rocha, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO que a edição da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, alterou a estrutura do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e que a Lei Complementar Municipal nº 048, de 15 de dezembro de 2003, adotou esta nova estrutura, incrementando a necessidade de fiscalização inclusive pelos novos serviços tributáveis;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas para oferecer maior agilidade nas operações, facilidade na emissão do documento fiscal, e aumentar a capacidade de fiscalização da municipalidade, de modo a se reduzir a evasão na cobrança do ISSQN;

CONSIDERANDO que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o instrumento mais atual e célere, sem excluir, entretanto, se necessário, outros sistemas de apoio;

CONSIDERANDO que serão beneficiados os prestadores, os tomadores e os intermediários dos serviços, pela facilidade do cumprimento de seus deveres e obrigações;

CONSIDERANDO o imperativo de se proceder a simplificação, a desburocratização e, conseqüentemente, a redução dos custos operacionais do sujeito passivo no cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, guarda e conservação de documentos fiscais;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.511, de 03 de fevereiro de 2009, que institui a obrigatoriedade de apresentação periódica das declarações dos serviços prestados, tomados e intermediados, sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio eletrônico;

DECRETA

Art. 1º. Fica aprovada a implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, programa de arrecadação fiscal capaz de emitir documento fiscal e armazená-lo eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Franco da Rocha, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

Art. 2º. Fica dispensada a emissão da NFS-e nos seguintes casos:

I – para o prestador de serviços que não está sujeito ao regime de apuração mensal do imposto sobre serviços;

II – para as instituições financeiras e casas loterias;

III – para as empresas de transporte coletivo de pessoas, permissionárias do transporte público municipal, em relação ao serviço de transporte desta natureza;

IV – os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível identificar o tomador de serviço, ficam obrigados a emitirem uma única NFS-e por mês, referente ao faturamento total de cada competência, para fins de geração do DAM para recolhimento do ISS correspondente.

Art. 3º. O Microempreendedor Individual (MEI) será obrigado a emitir NFS-e para as hipóteses de emissão obrigatória previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações.

Art. 4º. A emissão da NFS-e é uma obrigação tributária acessória das prestadoras de serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 048/2003 ou de outra que venha a sucedê-la.

§ 1º. O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual, de acordo com as regras e cronograma definidos em portaria a ser publicada.

§ 2º. Os prestadores de serviços que não constem do cronograma de que trata o § 1º deste artigo continuam obrigados à emissão dos documentos fiscais previstos na legislação tributária, específico para cada espécie de serviço.

§ 3º. A Administração Tributária Municipal, a qualquer tempo, independentemente do disposto no § 1º deste artigo, poderá determinar de ofício o início da obrigação da emissão da NFS-e para um contribuinte, individualmente, ou grupo de contribuintes.

§ 4º. O contribuinte que desenvolver atividades de prestação de serviços e de fornecimento de mercadorias deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.

§ 5º. A Administração Tributária Municipal poderá adotar regime específico nos casos em que a particularidade da prestação dificulte ou inviabilize o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.

Art. 5º. Os representantes legais dos prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e devem, antes do início do prazo, comparecer ao Setor de Tributação no Paço Municipal para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e para cada uma das empresas que representa.

Parágrafo único. A obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema Emissor da NFS-e será concedida mediante a apresentação de documento que o vincule a empresa e RG e CPF.

Art. 6º. O programa de computador contendo o sistema de NFS-e e o seu manual de operação estarão disponíveis no endereço eletrônico www.francodarocha.sp.gov.br.

Art. 7º. O acesso à área privativa de emissão de NFS-e dependerá do cadastramento do prestador de serviços e de prévia autorização por parte do Setor de Tributação, que deverá ser solicitada conforme orientação disponível no endereço eletrônico www.francodarocha.sp.gov.br ou pelo telefone (11) 4443-1763.

Art. 8º. A NFS-e será emitida “on line”, por meio da internet, no endereço eletrônico www.francodarocha.sp.gov.br, podendo em caso oportuno ter outro domínio, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Franco da Rocha mediante a utilização de usuário e senha cadastrados nos termos do art. 7º.

Parágrafo único. O usuário e a senha de que tratam este artigo são intransferíveis e representam a assinatura eletrônica do prestador de serviços.

Art. 9º. A NFS-e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – número sequencial;

II – código de verificação de autenticidade;

III – data e hora da emissão;

IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro de Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

V – identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro de Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

VI – descrição do serviço;

VII – valor total da NFS-e;

VIII – valor da dedução e sua descrição, se houver;

IX – valor da base de cálculo;

X – código do serviço;

XI – alíquota e valor do ISS;

XII – indicação de serviço não tributável pelo Município de Franco da Rocha, quando for o caso;

XIII – indicação de retenção de imposto na fonte, quando for o caso;

XIV – número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de sua substituição.

§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de Franco da Rocha” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e”.

§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º. A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V do caput deste artigo é opcional somente quanto a alínea “c”.

§ 4º. Nos casos em que a particularidade da prestação de serviço inviabilize a identificação dos tomadores de serviços, fica dispensado o inciso V do caput.

Art. 10. A NFS-e deverá ser impressa em papel A4 comum, em via única, e entregue ao tomador de serviços ou enviada por e-mail por sua solicitação.

Art. 11. Para cada serviço prestado deverá obrigatoriamente ser emitida uma NFS-e, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de serviços.

Art. 12. No caso de impedimento da emissão “on line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS), que deverá ser substituído pela NFS-e, na forma dos artigos 13 e 14.

Art. 13. Poderá o prestador de serviços, alternativamente ao disposto no artigo 2º, emitir RPS por ocasião de cada prestação, o qual deverá ser substituído por NFS-e , no prazo de até 10 (dez) dias, desde que não ultrapasse o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço.

I – Para a definição do prazo limite para conversão há de se considerar que esta deve ocorrer com a antecedência necessária para que o imposto seja recolhido na data fixada para o seu vencimento.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser postergados caso não vença em dia útil.

§ 2º. Transcorrido o prazo previsto neste artigo o RPS perderá a sua validade.

§ 3º. A não substituição do RPS por NFS-e no prazo sujeitará o prestador às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 4º. A não substituição do RPS por NFS-e equipara-se à não emissão de notas fiscais, conseqüentemente a inexistência do documento fiscal.

Art. 14. O RPS poderá ser impresso pelo prestador de serviços, sem a necessidade de autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 1º. O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços, em 2 (duas) vias, sendo a primeira do tomador de serviços e a segunda do prestador de serviços.

§ 2º. A Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor de Tributação, poderá obrigar o prestador de serviços a obter autorização para impressão de documentos fiscais para emitir o RPS, caso haja indício, suspeita ou prova fundada de que a sua emissão esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida ou do imposto devido.

§ 3º. O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

§ 4º. As notas fiscais convencionais já confeccionadas deverão ser inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 15. O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I – ao responsável tributário “Retenção na Fonte” obrigado ao recolhimento do imposto nos termos da legislação municipal;

II – ao prestador de serviços optante pelo Simples Nacional.

Art. 16. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFS-e, antes do recolhimento do imposto.

Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de requerimento ao Setor de Tributação, devidamente justificado por escrito.

Art. 17. Poderá ser emitida carta de correção, para regularização de erro ocorrido, desde que não implique na alteração do valor do imposto.

Art. 18. O prestador de serviços que emite NFS-e fica dispensado de escriturá-la.

Art. 19. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas no sistema próprio da Prefeitura no prazo de 5 (cinco) anos da sua emissão.

Parágrafo único. A critério da Administração, após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda, por intermédio do Setor de Tributação poderá impor a obrigatoriedade de emissão da NFS-e para prestadores de serviços não previstos neste Decreto.

Art. 21. A Secretaria Municipal Fazenda poderá baixar normas complementares ao presente Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 13 de maio de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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