AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O FIM DE DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E FIRMAR CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE LEI N° 796/2011

LEI Nº 796/2011
(23 de maio de 2011)

Autógrafo nº 031/2011
Projeto de Lei nº 022/2011
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA O FIM DE DESAFETAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL E FIRMAR CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE “.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a fazer a desafetação de uma área pública do Município catalogada como Bem Público de Uso Comum do Povo, transpassando para Bem Público Disponível ou Dominial, Área Institucional, localizada no loteamento denominado “Portal da Estação 2”, sob inscrição cadastral n. 049-133-32-45-0015-00-00-1.

Art. 2º. A descrição perimétrica da área pública municipal, a ser desafetada e cedida por Permissão de Uso, tem as seguintes confrontações, de conformidade com o Memorial Descritivo que assim descreve:

“Inicia-se na no ponto confrontante com a Avenida Israel, com distância de 28,69m, daí deflete a direita e segue em reta com a distância de 19,45m, confrontando com a Área Institucional 1/A, daí deflete a direita e segue em reta com distância de 28,69m, confrontando com a Área Institucional 1/B, daí deflete a direita e segue em reta com distância de 19,45m, confrontando com a Viela Sanitária 4, encontrando o ponto inicial desta descrição”.

Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de Permissão de Uso com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Franco da Rocha – APAE, nos termos da Lei Municipal nº 617/93.

Art. 4º. A Permissão terá por obrigação e, como encargo à Permissão, a construção e instalação da sede da APAE de Franco da Rocha.

Art. 5º. O contrato a que se refere esta lei terá um prazo de vinte anos, iniciando- se a partir da assinatura dos contratantes no instrumento, podendo ser prorrogado por igual período desde que haja interesse das partes.

Art. 6º. A Permissionária fica obrigada a iniciar as obras previstas no art. 4º no prazo máximo de dois anos e ultimá-la no prazo de três anos, contados da data de assinatura no instrumento contratual.

§ 1º. O não-cumprimento dos prazos previstos neste artigo acarretará a rescisão do contrato.

§ 2º. As benfeitorias realizadas no imóvel a ele serão incorporadas, integrando, pois, de plano, o patrimônio do Município.

§ 3º. A permissionária obriga-se a realizar atividades sócio-educativas no local, destinadas aos portadores de necessidades especiais, independentemente de credo ou convicção política ou filosófica.

Art. 7º. Com a conclusão das obras que trata o art. 6º, fica revogada a Permissão de Uso outorgada pelo Decreto nº 125/98 e devolução do imóvel livre de coisas e pessoas.

Art. 8º. Havendo a extinção da permissionária, alteração de suas finalidades ou descumprimento das cláusulas pactuadas no instrumento de permissão, o contrato será rescindido.

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das Concessionárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 23 de maio de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN