ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 4º, 7º, 10 E 11 DA LEI Nº 227, DE 17 DE MAIO DE 2002

LEI Nº 818/2011
(19 de setembro de 2011)

Autógrafo nº 069/2011
Projeto de Lei nº 046/2011
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 4º, 7º, 10 E 11 DA LEI Nº 227, DE 17 DE MAIO DE 2002”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 227, de 17 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. (…)

I – Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de Instituição de Longa Permanência para Idosos de âmbito municipal;
b) 01 (um) representante de Entidade Social que possua Programas de defesa dos Direitos dos Idosos;
c) 01 (um) munícipe idoso;
d) 01 (um) munícipe idoso usuário de Programas Sociais;
e) 01 (um) representante de Categoria Profissional.

II – Poder Público
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 1º. Os membros serão eleitos e indicados da seguinte forma:

I – Os segmentos de representações de Instituições de Longa Permanência para Idosos elegerá, em reuniões específicas convocadas pelo Conselho, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, entre seus pares;

II – O segmento de representação de munícipes idosos serão eleitos através de reuniões específicas convocadas pelo Conselho;

III – O segmento de representação de Categoria Profissional serão eleitos através de reuniões especificas convocadas pelo Conselho;

IV – As indicações dos representantes do Poder Público serão exercidas pelos gestores de suas respectivas secretarias.

§ 2º. As eleições do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é de responsabilidade do próprio Conselho, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social”.

Art. 2º. O artigo 4º da Lei nº 227, de 17 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º. O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos com o direito de uma recondução consecutiva”.

Art. 3º. O artigo 7º da Lei nº 227, de 17 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º. O Conselho terá uma Coordenação Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e Vice-Secretário, eleitos entre seus membros”.

Art. 4º. O artigo 10 da Lei nº 227, de 17 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. O Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Vice-Secretário serão eleitos na primeira reunião pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho”.

Art. 5º. O artigo 11 da Lei nº 227, de 17 de maio de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Caberá ao Conselho a adoção de medidas administrativas necessárias para a implantação de políticas públicas dos direitos dos idosos, inclusive representando ao Ministério Público, quando necessário”.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de setembro de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN