PROIBE PINTURA DE PROPAGANDA POLÍTICO-ELEITORAL EM MUROS, PAREDES E FACHADAS EM PROPRIEDADES PARTICULARES, DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 825/2011
(14 de outubro de 2011)

Autógrafo nº 078/2011
Projeto de Lei nº 053/2011
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: PROIBE PINTURA DE PROPAGANDA POLÍTICO-ELEITORAL EM MUROS, PAREDES E FACHADAS EM PROPRIEDADES PARTICULARES, DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido a pintura de propaganda político-eleitoral em muros, paredes e fachadas, construídos em alvenaria ou com qualquer tipo de material, em propriedades particulares, no território do município de Franco da Rocha

Parágrafo 1º. Equipara-se a proibição prevista neste artigo a inscrição, pichação e a colagem de cartazes de propaganda político-eleitoral.

Parágrafo 2º. Os muros, paredes e fachadas, que se encontram pintados, com inscrições político-eleitorais, deverão ser apagados no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 2º. Os infratores das disposições estabelecidas na presente lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e medidas administrativas:

I – Notificação por escrito, para que remova a pintura com propaganda, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa;

II – Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, será aplicada multa no valor de 520 UFM´s, por cada infração cometida.

Art. 3º. Independente da notificação ou da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, havendo dano ou prejuízo a bens ou interesses paisagísticos, estéticos, ecológicos, urbanísticos e históricos devidamente justificados, fica o poder público municipal autorizado a fazer cessar desde logo a transgressão às disposições desta lei, procedendo a remoção da pintura com propaganda.

Parágrafo único. No caso do poder público tomar a medida administrativa de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 4º. Considera-se infrator para os efeitos desta lei, o executor do ato vedado, o mandante da execução e aqueles que, de qualquer forma, dele se beneficiarem ou venham a se beneficiar.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo a mesma ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 14 de outubro de 2011.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN