AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE MATERIAL INSERVÍVEL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA, ESTABELE NORMAS PROCEDIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 854/2012
(15 de junho de 2012)

Autógrafo nº 022/2012
Projeto de Lei nº 016/2012
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE MATERIAL INSERVÍVEL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA, ESTABELE NORMAS PROCEDIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a alienação de material inservível das unidades escolares da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, n os termos das normas procedimentais dispostas na presente Lei.

Art. 2º. Para fins desta Lei será classificado como material inservível o que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características ou em razão de inviabilidade econômica de sua recuperação.

§ 1º. Todo material classificado nos moldes do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser relacionado pelo Dirigente da unidade escolar detentora, com a indicação das características físicas do bem, número de patrimônio, se houver, e quantidade, e informado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura – SMEEC.

§ 2º. Caberá à SMEEC proceder a averiguação física do bem e constatação das informações prestadas pelas unidades escolares.

Art. 3º. Após a avaliação e autorização do Secretário da SMEEC os bens classificados como inservíveis poderão ser alienados pela unidade escolar por meio da Associação de pais e Mestres – APM da respectiva unidade, devidamente registrada em ata.

§ 1º. O Termo de Autorização deverá ser encaminhado ao Setor competente da SMEEC para a devida baixa patrimonial dos bens que serão alienados e atualização nos sistemas de controle de estoque.

§ 2º. O resultado financeiro obtido por meio da alienação deverá ser recolhido à conta da APM, observada a legislação pertinente.

§ 3º. A APM deverá realizar Ata de Alienação caracterizando detalhadamente:

I – tipo de material inservível;

II – quantidade;

III – número de patrimônio, se houver; e,

IV – processo de alienação adotado.

§ 4º. Após a finalização do procedimento mencionado nos parágrafos anteriores a unidade escolar encaminhará cópia da Ata de Alienação ao Setor de Patrimônio da SMEEC.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de junho de 2012.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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