O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 865/2012

LEI Nº 865/2012
(10 de setembro de 2012)

Autógrafo nº 031/2012
Projeto de Lei nº 026/2012
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso criado pela Lei Municipal nº 227, de 17 de maio de 2002 e alterado pelas Leis Municipais nºs. 317/2003 e 818/2011, órgão colegiado consultivo, deliberativo e controlador da Política de Defesa dos Direitos do Idoso, vinculado à Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela execução da Política Municipal dos Direitos do Idoso, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º. São funções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I – a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural, objetivando ainda, a eliminação de preconceitos;
II – o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
III – o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando aos conselhos de políticas setoriais, ou no caso da inexistência destes, ao responsável competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência deste conselho;
IV – O acompanhamento e aprovação da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ao idoso;
V – a avocação, quando necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI – a proposição aos poderes constituídos de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VII – o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos idosos;
VIII – o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
IX – a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais, visando atender seus objetivos;
X – o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação, de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos do idoso;
XI – a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso;
XII – o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos, assegurados aos idosos, adotando medidas cabíveis.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compõe-se dos seguintes membros:

I – Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de Instituição de Longa Permanência para Idosos de âmbito municipal;
b) 01 (um) representante de Entidade Social que possua Programas de defesa dos Direitos dos Idosos;
c) 01 (um) munícipe idoso;
d) 01 (um) munícipe idoso usuário de Programas Sociais;
e) 01 (um) representante de Categoria Profissional.

II – Poder Público
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

§ 1º. Os membros serão eleitos e indicados da seguinte forma:
I – Os segmentos de representações de Instituições de Longa Permanência para Idosos elegerá, em reuniões específicas convocadas pelo Conselho:
a) 1 (um) representante titular; e,
b) 1 (um) suplente, entre seus pares.
II – O segmento de representação de munícipes idosos serão eleitos através de reuniões específicas convocadas pelo Conselho;
III – O segmento de representação de Categoria Profissional serão eleitos através de reuniões especificas convocadas pelo Conselho;
IV – As indicações dos representantes do Poder Público serão exercidas pelos gestores de suas respectivas secretarias.

§ 2º. As eleições do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é de responsabilidade do próprio Conselho, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 4º. O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos com o direito de uma recondução consecutiva.

Art. 5º. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevantes serviços prestados ao Município, com caráter prioritário e em conseqüência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho.

Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação de seu coordenador ou da maioria absoluta de seus membros, quantas vezes for necessário ao cumprimento de suas funções.

Art. 7º. O Conselho terá uma Coordenação Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário e Vice-Secretário, eleitos entre seus membros.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, responsável pela política municipal dos direitos do idoso, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 9º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão disciplinados no Regimento Interno, a ser aprovado por ato do próprio Conselho, no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros.

Art. 10. O Presidente, Vice-Presidente, Secretario e Vice-Secretário serão eleitos na primeira reunião pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho.

Art. 11. Caberá ao Conselho a adoção de medidas administrativas necessárias para a implantação de políticas públicas dos direitos dos idosos, inclusive representando ao Ministério Público, quando necessário.

Art. 12. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos dos Idosos mediante nomeação e publicação dos nomes de seus integrantes na imprensa local.

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal do Idoso, instrumento de captação, repasses e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Franco da Rocha.

Art. 14. O Fundo Municipal do Idoso terá como receita:
I – recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso;
II – transferências ou repasses do município;
III – resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme autoriza a Lei Federal nº 12.213/2010;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – advindos de acordos e convênios;
VI – provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/03;
VII – outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.

Art. 15. Caberá a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I – solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II – submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

§ 1º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal do Idoso serão depositados na conta especial aberta em favor deste, na agência do Banco do Brasil S/A de Franco da Rocha.

§ 2º. A execução financeira do Fundo Municipal do Idoso será feita pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs. 317/2003 e 818/2011.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de setembro de 2012.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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