AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA DE USO GRATUITO ENTRE O MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, UNIÃO FEDERAL E COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM LEI N° 869/2012

LEI Nº 869/2012
(17 de setembro de 2012)

Autógrafo nº 034/2012
Projeto de Lei nº 023/2012
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA DE USO GRATUITO ENTRE O MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, UNIÃO FEDERAL E COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar o Termo de Cessão Provisória de Uso Gratuito, tendo como outorgado cessionário o Município de Franco da Rocha e a União Federal e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, como outorgantes cedentes, conforme minuta que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 17 de setembro de 2012.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA DE USO GRATUITO de parte do NBP 4003866/1, incluindo benfeitorias não operacionais com termo de permissão de uso (boxes), que entre si fazem, como OUTORGANTES Cedentes a UNIÃO e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM e como OUTORGADO Cessionário, o Município de Franco da Rocham, conforme processo nº 04977.007516/2010-89.

Aos ……….. (xx) dias do mês de ………………… do ano de ………….., na Superintência do Patrimônio da União em São Paulo, situada na Av. Prestes Maia, 733 – 13º andar, Luz, São Paulo – SP, compareceram as partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como OUTORGANTES do presente instrumento, a UNIÃO, representada neste ato, de acordo com o inciso V do artigo 2º da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010, pela Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo, Sra. Ana Lúcia dos Anjos, brasileira, casada, portadora da Carteira de Identidade nº 9.170.005-X, inscrita no CPF/MF sob nº 039.494.398-89, matrícula SIAPE 1909049, residente e domiciliada nesta Capital, nomeada por meio da Portaria MP nº 612, de 28 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2011 e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro/estrangeiro, casado/solteiro, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado neste Município de São Paulo, nomeado por meio da Portaria/Decreto xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº 039.494.398-89, matrícula SIAPE 1909049, residente e domiciliada nesta Capital, nomeada por meio da Portaria MP nº 612, de 28 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2011 e, de outro lado, como OUTORGADO, o Município de Franco da Rocha, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado/solteiro, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na cidade de Franco da Rocha/SP, e as testemunhas qualificadas e assinadas ao final do presente Termo. E, na presença das mesmas testemunhas, foi dito que:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A UNIÃO e/ou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, como sucessoras da extinta Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, são senhoras e legítimas titulares de parte do NBP 4003866/1, incluindo benfeitorias não operacionais com termo de permissão de uso (boxes), parte da Matrícula nº xxxxxxxxxxxx (Santos-Jundiaí), aquela por força do disposto na Lei Federal nº 11.483/2007 e esta em razão do termo de Cisão RFFSA-CPTM, Pátio Ferroviário de Franco da Rocha, trecho Paranapiacaba-Francisco Morato, Linha 7 da CPTM;

CLÁUSULA SEGUNDA – O mencionado imóvel assim se descreve e caracteriza, de acordo com o Memorial Descritivo elaborado pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, tendo em vista a ausência de documento elaborado pela própria Rede Ferroviária Federal S/A: Inicia-se no Ponto A, na esquina da Av. Cavalheiro Angelo Sestini com a Rua Azevedo Soares, segue em linha reta por 141metros sentido sudoeste até o Ponto B, deflete à direita e segue em linha reta por 20 metros até o Ponto C, segue por mais 15 metros até o Ponto D, mais 7 metros até o Ponto E, onde deflete à direita e segue por mais 3 metros até o Ponto F, deflete à esquerda e segue em linha reta por 12 metros até o Ponto G, segue mais 14 metros até o Ponto H, seguindo em linha reta por 28 metros até o Ponto I, e mais 31 metros até o Ponto J, onde deflete à direita e percorre 10 metros até o Ponto K, defletindo novamente à direita e seguindo por linha reta por 30 metros sentido nordeste até o Ponto L, segue em linha reta por 73 metros até o Ponto M, e mais 90 metros até o Ponto N, percorrendo mais 78 metros em linha reta até o Ponto O, onde deflete à direita e percorre em linha reta por 16 metros, retornando ao Ponto A, e, desta maneira, fechando a poligonal. Coordenadas: Ponto A – E=150590,3643, N=274566,0373; Ponto B – E=150533,4525, N=274436,5277; Ponto C – E=150518,6577, N=274422,8442; Ponto D – E=150509,0940, N=274411,0465; Ponto E – E=150505,4477, N=274404,3890; Ponto F – E=150502,7966, N=274405,2253; Ponto G – E=150496,7207, N=274395,0884; Ponto H – E=150491,2466, N=274381,4682; Ponto I – E=150479,4671, N=274356,1214; Ponto J – E=150465,2202, N=274327,6956; Ponto K – E=150455,0993, N=274328,1452; Ponto L – E=150470,6528, N=274354,3315; Ponto M – E=150504,2182, N=274419,9465; Ponto N – E=150543,3122, N=274501,0013; Ponto O – E=150575,2451, N=274572,6467; perfazendo uma área de 3.529,00m²; Benfeitorias: NBP 990000000498-634, NBP 990000000519-657, NBP 990000000520-658, NBP 990000000522-660, NBP 990000000524-662, NBP 990000000525-663, NBP 990000000526-664, NBP 990000000527-665, NBP 990000000536-677, NBP 990000000600-742, NBP 990000000602-744, NBP 990000000604-746, NBP 990000000605-747, NBP 990000000606-748, NBP 990000000608-750, NBP 990000000609-751, NBP 990000000610-752, incluindo todos os “boxes” comerciais com a seguinte referência contratual (nº TPU), segundo informações da Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S/A presentes às fls. 205 a 394 do Processo Administrativo nº 04977.007516/2010-89: TPUs nº 1923,1927, 1915, 1916, 1922, 1919, 1918, 1920, 1935, 1928, 1960, 1890, 2042, 1910, 1917, 1934, 2055, 1911, 2057, 2059, 2056, 2058, 1-1918, 2-1918, 2071 e qualquer outro box que por ventura esteja localizado dentro da descrição fornecida pela Prefeitura Municipal de Franco da Rocha;

CLÁUSULA TERCEIRA – Com fundamento no art. 21 da Lei nº 11.483/2007 e no art. 6º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, é feita a Cessão Provisória de Uso Gratuito dos imóveis antes descritos e caracterizados, que se destina à implantação de projeto de reurbanização e melhorias no entorno da Estação de Franco da Rocha;

CLÁUSULA QUARTA – A presente cessão provisória terá validade até a conclusão do procedimento de incorporação do imóvel ao Patrimônio da União, quando poderá se tornar definitiva, mediante termo e procedimento administrativo específico;

CLÁUSULA QUINTA – São obrigações do OUTORGADO Cessionário:

I – zelar pelo imóvel cedido, realizar sua fiscalização, conservação e guarda, bem como obedecer às normas de uso e legislação pertinente;

II – permitir o livre acesso, às instalações do empreendimento, de servidores da Secretaria do Patrimônio da União – SPU e de outros órgãos com jurisdição sobre a área do imóvel cedido quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III – realizar, às suas expensas, as despesas com vigilância, água, luz e conservação durante a vigência do presente instrumento;

IV – efetuar o pagamento dos impostos, taxas e tarifas incidentes, ou que venham a incidir, sobre o bem ora cedido, ou sobre a sua utilização;

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As obrigações contidas nesta cláusula não excluem outras, explícita ou implicitamente, decorrentes do Termo de Cessão e da legislação pertinente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Incumbirá ao OUTORGADO Cessionário manter no imóvel cedido, em local visível, placa de publicidade, com as marcas do Governo Federal, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, correndo à conta do OUTORGADO Cessionário todas as custas e despesas deles decorrentes.

CLAÚSULA SEXTA – Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer demandas de terceiros, envolvendo os imóveis de que trata este contrato ou as benfeitorias neles existentes, exceto se a discussão se referir à propriedade do mesmo, hipótese em que a União, na qualidade de proprietária, deverá necessariamente figurar como parte.

PARÁGRAFO ÚNICO – Neste último caso, ficará a cessionária obrigada a indenizar, regressivamente, a União, por eventuais valores a que esta se vir compelida ao pagamento, em virtude de decisão judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA SÉTIMA – Considerar-se-á rescindido o presente Termo de Cessão Provisória, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse das OUTORGANTES Cedentes, sem direito do OUTORGADO Cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:

a) se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;

b) se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;

c) se o OUTORGADO Cessionário renunciar à Cessão Provisória, deixar de exercer as suas atividades específicas, ou for extinto;

d) na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvada, em tal caso, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha dado o prévio e indispensável conhecimento à União.

CLÁUSULA OITAVA – A presente cessão provisória é feita nas seguintes condições:

a) a cessão fica sujeita à fiscalização períodica por parte da SPU;

b) não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel para fim diverso do previsto na Cláusula Terceira.

CLAÚSULA NONA – A Prefeitura de Franco da Rocha se compromete a auxiliar à Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo nos trabalhos necessários à incorporação do imóvel ao Patrimônio da União.

CLÁUSULA DÉCIMA – Verificado o descumprimento de quaisquer das obrigações e condições mencionadas nas cláusulas quinta e oitava, serão fixadas as responsabilidades decorrentes dos fatos apurados, resguardados os imperativos legais e os preceitos da hierarquia funcional.

Pelo OUTORGADO Cessionário, por intermédio do seu representante, ante as testemunhas presentes a este ano, foi dito que aceitava o presente Termo, em todas as suas condições e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos.

E assim, por se acharem ajustados e contratados, assinam a UNIÃO e a CPTM, como OUTORGANTES Cedentes e o Município de Franco da Rocha, como OUTORGADO Cessionário, através de seus representantes, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presente a todo o ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento, o qual é lavrado na Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo, valendo o mesmo como Escritura Pública de acordo com o artigo 13, inciso VI, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968. E eu, Karina Alves Martinho,…………………………………, servidora pública federal, matrícula SIAPE 1572327, lavrei o presente TERMO DE CESSÃO PROVISÓRIA DE USO GRATUITO.

Ana Lucia dos Anjos
Superintendente do Patrimônio da União em São Paulo

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos

xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Prefeito Municipal de Franco da Rocha

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