INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LEI Nº 892/2012
(07 de dezembro de 2012)

Autógrafo nº 061/2012
Projeto de Lei nº 050/2012
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, MARCIO CECCHETTINI, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Franco da Rocha, de acordo com a legislação vigente e estabelece as normas gerais para a sua implantação.

Art. 2º. O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público com piso salarial profissional;

VI – garantia de padrão de qualidade.

Art. 3º. São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:

I – oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – oferecer educação escolar para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola, por meio de ensino em termos e presencial ou modular e não presencial;

III – garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;

IV – manter e/ou oferecer cursos de formação continuada e de aperfeiçoamento aos docentes do sistema municipal de ensino;

V – garantir a participação de docentes, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação no Município;

VI – manter um sistema de informações educacionais atualizado de forma a subsidiar o processo decisório e ao acompanhamento e avaliação do desempenho do Sistema Municipal de Ensino;

VII – elaborar o Plano Municipal de Ensino, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração das ações do Poder Público Municipal.

Art. 4º. O Plano Municipal de Ensino deverá conduzir a:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar, no âmbito de sua competência;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – promoção humanística, científica e tecnológica;

V – valorização do professor.

Art. 5º. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidade:

I – a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõe a comunidade;

II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III – o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade humana;

IV – o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V – o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI – a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII – a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII – o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 6º. A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;

III – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

Art. 7º. O Sistema Municipal de Ensino é composto pelos seguintes órgãos:

I – Diretoria Municipal de Educação;

II – Instituições de Ensino mantidas pelo Poder Público Municipal;

III – Instituições privadas com atendimento exclusivo da Educação Infantil;

IV – Conselho Municipal de Educação;

V – Conselho de Acompanhamento e Controle Social – FUNDEB.

SEÇÃO I
DA DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º. A Diretoria Municipal de Educação, vinculada a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura é o órgão que exerce as atribuições executivas e administrativas do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recurso acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

IV – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação;

V – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das políticas públicas de educação;

VI – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema;

VII – elaborar o Plano Municipal de Educação.

§ 1º. A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries, anos ou ciclos, será concedida com base em parecer prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

§ 2º. Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação.

§ 3º. A supervisão escolar será atividade permanente da Diretoria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares.

§ 4º. A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Diretoria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 9º. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;

III – graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira;

IV – liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas;

V – transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros;

VI – descentralização das decisões sobre o processo educacional.

Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício na unidade escolar.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 10. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica:

I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental.

SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 11. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 12. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e cuidar da criança, priorizando o atendimento pedagógico sobre o assistencial e incentivando a integração entre escola, família e comunidade.

Art. 13. A Educação Infantil será oferecida em instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e em instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

Art. 14. A avaliação na Educação Infantil será desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.

SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 15. O Ensino Fundamental é a etapa da educação básica de escolarização obrigatória e gratuita, com duração mínima de nove anos, a partir dos seis anos de idade, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Art. 16. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá, com a participação da comunidade escolar, a organização do currículo do Ensino Fundamental, em séries, anos, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem.

Art. 17. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – a fixação do calendário escolar observará:
a) o mínimo de mil horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos, para o Ensino Fundamental, 1º ao 5º ano;
b) o mínimo de quatrocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em cem dias letivos, para a Educação de Jovens e Adultos;
c) as peculiaridades locais, sendo que o Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação.

II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita:
a) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação real da escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção na série/ano ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;
b) por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a série/ano ou etapa, de acordo com o disposto no regimento;
c) por transferência, para alunos provenientes de outras escolas;
d) por reclassificação para a série/ano ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país ou no exterior.

III – o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular ou outras formas de ensino, poderão admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação:
a) regime de progressão continuada;
b) formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo.

IV – a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nas séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, respeitada a faixa etária adequada;
d) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

V – o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto no regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação;
b) a data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do porcentual de frequência.

VI – a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base comum nacional, observará:
a) a inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição;
b) a inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 18. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos cinco horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 19. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a relação adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Art. 20. O ensino religioso é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina de matrícula facultativa a ser ministrada em pré ou pós aula dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.

Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá os conteúdos do ensino religioso.

SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 21. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.

§ 1º. Aos jovens e adultos que não efetuaram os estudos na idade regular, o sistema de ensino assegurará, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as suas características, interesses, condições de vida e de trabalho.

§ 2º. O Sistema de Ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola.

Art. 22. A jornada escolar da Educação de Jovens e Adultos incluirá pelo menos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 23. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º. A oferta de educação especial na rede escolar municipal, dever constitucional do Poder Público, terá início na Educação Infantil e continuidade no Ensino Fundamental.

Art. 24. O Poder Público Municipal poderá complementar o atendimento a educandos com necessidades especiais, por meio de convênios com instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, e que atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 25. São profissionais do magistério da educação básica os membros do magistério que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto à docência em escolas ou órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 26. São incumbências dos profissionais do magistério da educação básica no exercício da docência:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 27. São incumbências dos profissionais do magistério da educação básica em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência nas instituições de educação e de ensino:

I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da instituição;

II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;

III – prover meios para desenvolvimento de estudos de recuperação para os alunos de baixo rendimento;

IV – articular-se com a comunidade escolar e informar os pais sobre a freqüência e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola;

V – participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional.

Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Diretoria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28. São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:

I – receita de impostos municipais;

II – receita de transferências constitucionais e outras sociais;

III – receita de salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV – receita de incentivos fiscais;

V – outros recursos previstos em lei.

Art. 29. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais à manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões da proposta orçamentária e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura é a gestora dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.

Art. 32. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura encaminhará ao Prefeito Municipal, quadrimestralmente, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 34. O Município definirá com o Estado formas de colaboração para assegurar a universalização do Ensino Fundamental obrigatório.

§ 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera.

§ 2º. Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e da municipalidade.

Art. 35. O Município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio do planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:

I – formulação de políticas e planos educacionais, e repartição das matrículas no Ensino Fundamental;

II – recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental e controle da frequência dos alunos;

III – definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar;

IV – valorização e formação dos recursos humanos da educação;

V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica;

VI – programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

Art. 36. O Sistema Municipal de Ensino buscará atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das redes de ensino dos respectivos sistemas.

Art. 37. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando a qualificar a educação pública de sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O Poder Público Municipal, por meio da Diretoria Municipal de Educação, deverá:

I – recensear os educandos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, dentro das faixas etárias próprias;

II – oferecer o Ensino Fundamental e a Educação Infantil em creches e pré-escolas, permitindo a atuação em outros níveis de ensino da educação básica somente quando estiverem, atendidas plenamente as necessidades do ensino fundamental e com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III – oferecer o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito de duração mínima de 09 (nove) anos, a partir dos 06 (seis) anos de idade, dentro do prazo fixado pela Lei Federal nº 11.274, de 06 de fevereiro de 2006;

IV – oferecer atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais nas unidades de ensino regular, buscando serviços de apoio especializado para atendimento às peculiaridades da clientela de educação especial;

V – oferecer ao aluno, regularmente matriculado, programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte e assistência à saúde;

VI – oferecer, dentro de sua competência, cursos presenciais ou não para jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

VII – realizar programas de aperfeiçoamento e atualização para todos os profissionais da educação em exercício;

VIII – integrar todas as unidades escolares de ensino fundamental no sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

Art. 39. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 40. As instituições municipais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 41. As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas por pessoas físicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino;

II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal;

III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 42. Esta lei será regulamentada por decreto pelo chefe do Poder Executivo, no que couber, observando a legislação pertinente.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 07 de dezembro de 2012.

MARCIO CECCHETTINI
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

SANDRO FLEURY BERNARDO SAVAZONI
Secretário Municipal de Administração e Assuntos Jurídicos

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