A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E EM OUTRAS ENTIDADES CIVIS DE INTERNAÇÃO COLETIVA, NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

LEI Nº 908/2013
(15 de fevereiro de 2013)

Autógrafo nº 008/2013
Projeto de Lei nº 006/2013
Autor: Vereador Pablo Rodrigo da Cunha e demais Vereadores

Dispõe sobre “A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E EM OUTRAS ENTIDADES CIVIS DE INTERNAÇÃO COLETIVA, NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam os hospitais, clínicas e entidades civis de internação coletiva, públicos ou privados, instalados no Município de Franco da Rocha, obrigados a permitir o ingresso de representantes religiosos, de qualquer religião, em suas dependências de internação, para prestação de assistência religiosa, nos termos do inciso VII, do art. 5º da constituição federal.

Art. 2º. A entrada de representantes religiosos nas dependências das UTIs e CTIs, semi-intensivos somente será permitida, mediante autorização do médico responsável.

Art. 3º. As visitas de assistência religiosa deverão ocorrer nos horários compreendidos das 08h às 20h, em todos os dias da semana, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 4º. O ingresso dos representantes religiosos respeitará as normas internas dos estabelecimentos, devendo os representantes estarem devidamente trajados, portando documento de identificação no qual constará:

I – nome da instituição religiosa;

II – nome completo e assinatura do representante religioso;

III – nome completo e assinatura do responsável pela instituição religiosa;

IV – número da cédula de identidade do representante;

V – fotografia recente.

Art. 5º. O representante religioso obedecerá as normas do estabelecimento.

Art. 6º. Fica proibido nas dependências do estabelecimento:

I – distribuição ou doação de qualquer tipo de alimento;

II – arrecadação de dinheiro;

III – qualquer manifestação que possa perturbar a ordem e o sossego de outros internos.

Art. 7º. É facultado ao interno ou a seu responsável recusar a assistência religiosa.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de fevereiro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

LUIS FERNANDO NOGUEIRA TOFANI
Secretário da Saúde

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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