INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

LEI Nº 909/2013
(22 de fevereiro de 2013)

Autógrafo nº 009/2013
Projeto de Lei nº 007/2013
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre “Institui Programa Especial de Parcelamento de débitos no Município de Franco da Rocha”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de Franco da Rocha, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o parcelamento de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em divida ativa, parcelados ou não, inclusive os de natureza não tributária.

§ 1º. O programa em apreço consiste na redução de multas e juros moratórios incidentes sobre débitos fiscais provenientes de tributos e preços públicos de qualquer natureza, devidamente atualizados monetariamente, desde que pagos na forma e condições desta Lei.

§ 2º. Os débitos objeto de ação de Execução Fiscal, em que se verifique penhora em favor do Município poderão ter seu respectivo parcelamento condicionado à avaliação de interesse público.

§ 3º. Estão excluídos do parcelamento os débitos relativos às multas por infração de trânsito.

§ 4º. Os débitos em discussão judicial, inclusive por embargos à execução e recurso pendente de apreciação, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei apenas com renúncia expressa do direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos.

Art. 2º. Conceder-se-á redução nos valores das multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa ou notificados de ofício, como segue:

I – de oitenta por cento quando pagos à vista;

II – de setenta por cento quando pagos em até quarenta e oito parcelas.

§ 1º. Aplicar-se-á, ainda, a correção monetária sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao do deferimento.

§ 2º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 3º. O vencimento da primeira parcela será no momento de solicitação de inclusão no programa e de opção da forma de pagamento.

§ 4º. O abatimento do parcelamento será de acordo com o preceituado no art. 163 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º. O ingresso no programa se dará entre o dia 06 de maio de 2013 e 05 de julho de 2013, mediante requerimento no setor competente da administração.

§ 1º. A adesão ao programa fica condicionada ao pagamento/parcelamento da totalidade dos débitos do contribuinte.

§ 2º. Para que seja deferido o parcelamento, o devedor deverá ao requerê-lo, assinar termo de acordo, no qual confesse o total dos débitos.

§ 3º. O contribuinte poderá incluir no parcelamento, eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 4º. Caso o débito se encontre com ação especial ou execução judicial, só será deferido o parcelamento com a inclusão das respectivas custas, encargos e honorários advocatícios na forma da Lei Federal.

§ 5º. Os honorários advocatícios poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, nos termos da Lei Complementar 116/2007.

Art. 4º. A opção pelo programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito; bem como a não incidir em inscrição em dívida ativa durante todo o parcelamento.

Parágrafo único. Caso o devedor deixe de pagar três parcelas consecutivas, seis alternadas ou venha a ter nova inscrição em dívida ativa, o parcelamento será cancelado, aplicando-se ao débito calculado anteriormente à inclusão no programa, todos os acréscimos previstos na legislação municipal, descontadas as importâncias pagas, com a consequente cobrança judicial ou prosseguimento do processo de execução.

Art. 5º. O contribuinte será excluído do parcelamento mediante ato do Procurador Municipal, caso ocorra uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

III – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Franco da Rocha e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do parcelamento;

IV – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, diminuir e ou subtrair receita do contribuinte optante.

Art. 6º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 22 de fevereiro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

EDUARDO PADILHA DO PRADO BUENO
Secretário da Fazenda

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