A OBRIGATORIEDADE DE SE COMUNICAR AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA OS CASOS DE ABUSO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS LEI N° 913/2013

LEI Nº 913/2013
(25 de março de 2013)

Autógrafo nº 013/2013
Projeto de Lei nº 010/2013
Autor: Vereador Dealmir de Alvarenga Junior e demais Vereadores

Dispõe sobre: A OBRIGATORIEDADE DE SE COMUNICAR AOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO A CRIANÇA OS CASOS DE ABUSO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. As unidades hospitalares, clínicas, ambulatórios, centro de saúde e similares de Franco da Rocha, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar os casos suspeitos e ou confirmados de uso de álcool e ou outras drogas, envolvendo crianças e adolescentes

Art. 2º. Os pais ou responsáveis, devem ser comunicados pelo Conselho Tutelar no prazo de 7 (sete) dias contados da comunicação por parte do unidade de saúde

Art. 3º. O poder Executivo, no âmbito da sua competência expedirá Decreto regulamentando a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de março de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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