ESTABELECE PENALIDADES A ESTABELECIMENTOS ONDE OCORRA MOLESTAMENTO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS LEI N° 912/2013

LEI Nº 912/2013
(25 de março de 2013)

Autógrafo nº 012/2013
Projeto de Lei nº 009/2013
Autor: Vereador Dealmir de Alvarenga Junior e demais Vereadores

Dispõe sobre:ESTABELECE PENALIDADES A ESTABELECIMENTOS ONDE OCORRA MOLESTAMENTO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Dentro de sua competência a municipalidade de Franco da Rocha penalizará todo estabelecimento industrial, comercial e de serviços associações e sociedades civis, que por ato de seus proprietários e ou prepostos molestem sexualmente mulheres com quem mantenham vínculo empregatício.

Art. 2º. As penalidades previstas no artigo anterior são:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão temporária da autorização de funcionamento;

IV – Cassação da autorização de funcionamento.

§ 1º. A multa estabelecida no inciso II, deste artigo, terá seu valor arbitrado por Decreto da Lavra do Poder Executivo Municipal.

§ 2º. A suspensão prevista no inciso III, deste artigo, será pelo prazo definido por Decreto da Lavra do Poder Executivo Municipal

Art. 3º. O Poder Executivo, no âmbito da sua competência expedirá Decreto regulamentando a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 25 de março de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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