REFORMULA O HORÁRIO DAS FEIRAS LIVRES E CRIA FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEI N° 916/2013

LEI Nº 916/2013
(26 de março de 2013)

Autógrafo nº 017/2013
Projeto de Lei nº 017/2013
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “REFORMULA O HORÁRIO DAS FEIRAS LIVRES E CRIA FEIRAS LIVRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 1.267/83, que alterou o art. 13 da Lei nº 1.172/82, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 13. O horário possível de funcionamento das feiras será entre às 06:00 (seis horas) e às 21:00 (vinte e uma) horas, na forma a ser estabelecida por Decreto Municipal.

§ 1º. A armação e a desmontagem das barracas não poderão anteceder nem ultrapassar 02 (duas) horas, respectivamente, de início e término das feiras.

§ 2º. O local de instalação das feiras deverá estar desimpedido até 02 (duas) horas do término da feira.

§ 3º. É proibida a circulação ou estacionamento de veículos dentro das feiras livres, excetuados aqueles da fiscalização, e os pertencentes aos feirantes, previamente autorizados.”

Artigo 2º. Fica criada a feira no Bairro Chácara Bom tempo, em local a ser designado por decreto.

Artigo 3º. O horário de funcionamento da Feira Livre no Bairro Chácara Bom Tempo, criada por esta Lei será das 06:00 às 12:00 horas, aos sábados.

Parágrafo único. Os interessados serão selecionados mediante edital de chamamento, cujo regulamento será conferido em Decreto Municipal.

Artigo 4º. Fica criada a Feira Vespertina, no horário das 16:00 às 20:30 horas, nos seguintes Bairros:

I – Vila Palmares – às terças-feiras;

II – Jardim Bandeirantes – às quartas-feiras;

III – Jardim União – às quintas-feiras;

IV – Lago Azul – às sextas-feiras.

§ 1º. As permissões referentes ao ramo de atividade das barracas e seu tamanho serão regulamentados em Decreto Municipal.

§ 2º. Os interessados serão selecionados mediante edital de chamamento, cujo regulamento será conferido em Decreto Municipal.

Artigo 5º. A presente lei deverá ser regulamentada por Decreto Municipal.

Artigo 6º. As eventuais despesas serão custeadas com verbas próprias do orçamento municipal.

Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 26 de março de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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