ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 766, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 926/2013
(08 de maio de 2013)

Autógrafo nº 034/2013
Projeto de Lei nº 038/2013
Autor: Vereador Carlos Vicente Ferreira e demais Vereadores

Dispõe sobre: “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 766, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010, QUE CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Passam a vigorar da seguinte forma os seguintes artigos da Lei nº 766/2010:

“Art. 1º. Fica criado no Município de Franco da Rocha, o Programa Municipal de Auxílio-Desemprego, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria de Gestão Pública, com a participação da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para, até 270 (duzentos e setenta) trabalhadores, de ambos os sexos, com idade a partir de 18 (dezoito) anos completos, residentes no Município de Franco da Rocha, desde que comprovadamente desempregados.

Art. 2º. (. . .)

§ 1º. Em caso de calamidade, emergência ou situações atípicas, os beneficiários do Programa poderão receber prêmio de incentivo criado através da Lei Municipal nº 482/2005, a cada convocação do Secretário de Gestão Pública, por prestarem serviços de relevante interesse público.

§ 2º. Os benefícios previstos no caput deste artigo serão concedidos aos participantes por um período de até 24 (vinte e quatro) meses, divididos em 3 (três) períodos de até 8 (oito) meses.

Art. 3º. (. . .)

I – estar desempregado, após 3 (três) meses de desemprego, quando não fizer jus ao percebimento do seguro desemprego ou após 3 (três) meses de cessação do direito de percebimento do referido benefício;

(cont. Lei nº 926/2013)

II – (. . .)

III – só poderá retornar ao programa o beneficiário que comprovar ter trabalhado para pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com o devido registro, por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º. (. . .)

§ 1º. A jornada de atividade dos participantes, fica estipulada em 6 (seis) horas diárias, 5 (cinco) dias por semana e 6 (seis) horas semanais de participação em curso de qualificação profissional e/ou elevação de escolaridade.

§ 2º. As atividades dos participantes do programa só poderão ser desenvolvidas no horário das 07h00 às 22h00.

Art. 6º. (. . .)

Parágrafo único. As despesas decorrentes da contratação do seguro em referência, correrão por conta dos participantes do programa, sendo descontados diretamente da bolsa auxílio-desemprego.”

Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da referida lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, com comprometimento de todas as Secretarias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 08 de maio de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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