INSTITUI O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 928/2013
(27 de maio de 2013)

Autógrafo nº 037/2013
Projeto de Lei nº 029/2013
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: “INSTITUI O PROGRAMA “REMÉDIO EM CASA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa “Remédio em Casa” de distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, pelas Equipes de Saúde da Família, ou outro meio de distribuição.

Parágrafo único. O programa de que trata o “caput” deste artigo, terá por objetivo garantir a entrega via postal ou por outro meio de distribuição, dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede pública municipal de saúde.

Art. 2º. O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

Art. 3º. A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.

Art. 4º. Toda postagem deverá ser feita por AR.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Estadual e Federal, empresas, Organizações não Governamentais e financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente Lei.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 27 de maio de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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