SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU TRICICLOS MOTORIZADOS, DENOMINADO MOTOFRETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 949/2013
(19 de agosto de 2013)

Autógrafo nº 064/2013
Projeto de Lei nº 060/2013
Autor: Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE: “SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU TRICICLOS MOTORIZADOS, DENOMINADO MOTOFRETE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO TRANSPORTE REMUNERADO DE PEQUENAS CARGAS

Art. 1º. O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, no Município de Franco da Rocha, passa a ser disciplinado por esta Lei e demais atos regulamentares.

§ 1º. Para fins de aplicação desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos, auto peças, animais de pequeno porte e todo e qualquer tipo de material não perecível e que sejam transportados em compartimento adaptáveis aos veículos especificados pela Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010 e no artigo 1º desta Lei.

§ 2º. Considera-se transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestados a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas.

§ 3º. Considera-se ainda, para efeito de aplicação desta Lei o transporte de bens e mercadorias para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.

Art. 2º. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos, registrados na espécie carga e na categoria aluguel, bem como ter o registro em nome do motofretista, ou da empresa prestadora de serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços, inclusive o transporte de galões de água e botijões de gás liquefeito (GLP) que só poderão ser transportados em carretas acopladas do tipo side car.
Parágrafo único. A critério do ente administrativo responsável pelo credenciamento e fiscalização da atividade, a exigência de propriedade do veículo constar do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, poderá ser substituída pela nota fiscal de compra do veículo, por cópia autenticada do CRV – Certificado de Registro do Veículo devidamente preenchido e com firma reconhecida em cartório, sempre com o prazo estabelecido de 15 (quinze) dias a contar da data de protocolo junto a esta Administração Municipal, para a apresentação do documento comprobatório de propriedade definitiva do veículo a ser cadastrado.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEÇÃO I
DO MOTOFRETISTA

Art. 3º. Para o exercício da atividade na categoria compatível com as exigências previstas pelo artigo 143 da Lei Federal nº 9.503/97 e da Lei Federal nº 12.009/2009, deverá atender aos seguintes requisitos:
I – ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria;
III – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran;
IV – estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo único. Além do colete previsto no inciso IV, deve o motofretista observar demais normas regulamentares de proteção e segurança disciplinadas na legislação federal.

Art. 4º. Além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º desta Lei, deverá o interessado apresentar, através do Setor de Protocolo Municipal, procedimento administrativo competente para a emissão da respectiva autorização:
I – alvará de motofretista;
II – carteira de identidade;
III – CPF;
IV – certidão de antecedentes criminais;
V – certidão expedida pelo órgão executivo de trânsito estadual expedidor da CNH, atestando a regularidade situacional deste documento em face do cometimento de infrações passíveis de acarretar a suspensão ou cassação do direito de dirigir disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro ou de decisões emanadas do Poder Judiciário;
VI – documento de propriedade do veículo que deve contar no máximo com 10 (dez) anos, em nome do motofretista, ou documento equivalente aceito pelo ente executivo municipal;
VII – comprovante de vistoria técnica do veículo realizada por órgão credenciado pelo DETRAN – Ciretran no Município de Franco da Rocha;
VIII – certidão negativa de débitos com os cofres públicos municipais.

§ 1º. Havendo positividade em relação ao inciso IV, poderá, o ente administrativo consentir com a atividade requisitada observando obrigatoriamente, a natureza do delito praticado, seu apenamento, bem como de outros elementos relacionados ao caso.

§ 2º. Para efeito de autorização, no caso do parágrafo anterior, o ente deverá exigir certidão comprobatória do cumprimento da pena imposta.

§ 3º. No caso do inciso V, não havendo impedimento legal, a critério do ente administrativo poderá ser tolerado o exercício da atividade, bem como, exigir o comprovante de curso de realização ou assemelhado.

§ 4º. Verificado o atendimento de todas as exigências o ente administrativo confeccionará o termo de autorização para o exercício da atividade, com validade de 2 (dois) anos.

§ 5º. Ocorrendo irregularidade na prestação de serviços e tendo em vista sua gravidade, verificada em regular processo administrativo, poderá o ente administrativo revogar o termo conferido a qualquer tempo.

§ 6º. Para renovação obrigatória da autorização, que ocorrerá no mês de Outubro a cada 2 (dois) anos, será indeferido o pedido do condutor que incorrer em infrações graves e gravíssimas durante os 12 (doze) últimos meses, a partir da data da emissão da autorização e de quem estiver em débito com os cofres públicos municipais.

§ 7º. Sempre que houver a troca de veículo (moto/motoneta) o operador fica obrigado a comunicar a Administração Municipal através do Setor de Protocolo, para as devidas alterações cadastrais e emissão de nova autorização que será individualizada para cada veículo.

§ 8º. Será obrigatório a apresentação de certidão negativa de débitos e de prontuário quando do pedido de renovação da autorização municipal para a exploração da atividade.

SEÇÃO II
DA PESSOA JURÍDICA

Art. 5º. A empresa prestadora de serviços ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado, obedecerá aos seguintes itens para respectiva autorização:
I – dispor de CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – registro no órgão competente atestando a condição de pessoa jurídica ou firma individual tendo como objeto a prestação de serviços de cargas e encomendas;
III – certidão de regularidade com os entes federativos;
IV – certidão de regularidade, no que couber, com o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
V – documentos dos veículos atestando sua propriedade, ou documentos equivalentes, aceitos a critério do ente executivo municipal;
VI – certidão negativa de débitos com o Município.

§ 1º. As pessoas jurídicas relacionadas no caput deste artigo deverão apresentar relação dos condutores vinculados às mesmas, sendo que, destes se exigirá o atendimento dos requisitos legais para o motofretista, previstos nos artigos 3º e 4º, desta Lei.

§ 2º. Verificado o atendimento das exigências legais o ente administrativo expedirá o termo de autorização com validade de 2 (dois) anos, para a renovação exigir-se-á o atendimento dos itens para sua expedição.

Art. 6º. As pessoas jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços, que se utilize de veículos de sua propriedade descritos no artigo 1º desta Lei, para consecução de suas atividades observarão os seguintes requisitos:
I – os condutores deverão estar devidamente cadastrados junto ao Poder Público Municipal para a atividade de motofretista;
II – os veículos deverão obedecer à legislação aplicável a espécie, seja federal, estadual ou municipal;
III – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
IV – o veículo deve ter sido submetido e aprovado em vistoria técnica por órgão credenciado;
V – documento do veículo atestando a propriedade do mesmo, ou documento equivalente aceito a critério do ente executivo municipal.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Fica permitido aos prestadores de serviços regulados nesta Lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para a veiculação de propaganda comercial ou institucional.
Parágrafo único. É proibida a colocação de material publicitário ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

Art. 8º. Fica vedada a exploração do serviço de transporte remunerado de passageiros no município de Franco da Rocha nos veículos que esta Lei enumera.

Art. 9º. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta Lei, sujeitarão o responsável, pessoa física ou jurídica as penalidades pecuniárias e administrativas, com as respectivas gradações e critérios de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 10. Os casos omissos não contemplados na legislação municipal poderão ser solucionados pelo ente executivo municipal com observância às legislações estaduais e federais aplicáveis ao caso e as normas gerais de direito administrativo.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 12. Compete à Secretaria de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana o gerenciamento e fiscalização da atividade preconizada nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 19 de agosto de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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