A CRIAÇÃO DO ENDEREÇO SOCIAL, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM OCUPAÇÕES IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 960/2013
(10 de setembro de 2013)

Autógrafo nº 069/2013
Projeto de Lei nº 072/2013
Autor: Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE: A CRIAÇÃO DO “ENDEREÇO SOCIAL”, DESTINADO À LOCALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM OCUPAÇÕES IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Com o objetivo de atender aos princípios fundamentais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, proporcionando o bem estar a todos os cidadãos e cidadãs, fica criado no Município de Franco da Rocha o “Endereço Social”, destinado a localização das edificações construídas em ocupações irregulares, situadas em áreas públicas ou privadas.

Art. 2º. Para os fins específicos desta Lei, consideram-se:

I – Endereço Social: A identificação da edificação composta pela denominação social do espaço de locomoção e do determinado número social, ambos promovidos pelo Poder Público Municipal;

II – Ocupações Irregulares: As ocupações consolidadas por meio de edificações, unifamiliares ou multifamiliares, sem aprovação perante o Poder Público Municipal, pré-existente a data de publicação desta Lei, exceto aquelas que se localizem em áreas:

a) que anteriormente foram objeto de uso por aterros sanitários;
b) não edificantes;
c) mapeadas pelo município como área de risco;
d) de preservação ambiental permanente.

III – Espaços de Locomoção: Espaços de uso para deslocamento de pessoas e/ou veículos, caracterizados como avenidas; ruas; vias, vielas, passagens ou logradouro;

IV – Denominação Social: Nome provisório dado ao espaço de locomoção dotado de qualquer melhoramento público, em área pública ou privada;

V – Número Social: O resultado provisório da correspondência métrica do início do espaço de deslocamento ao ponto médio da testada da ocupação irregular, materializado em placa e cedido pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º. O número social será cedido pelo Poder Público Municipal, em caráter excepcional e provisório, com o objetivo de localizar fisicamente cada edificação com frente para o alinhamento do espaço de locomoção.

§ 1º. A denominação e o número social serão materializados em placas de formato, tamanho e material, igual ao oficial, com correspondência métrica sequencial do início do espaço de locomoção, com números pares do lado direito e números ímpares do lado esquerdo, de modo a facilitar a localização tabular da edificação.

I – As placas de identificação para denominação e número social, por serem os mesmos de caráter excepcional e provisório, terão cor branca, com números e letras pretas, diferenciando-as das placas de identificação de denominação e números oficiais.

§ 2º. Não será concedido mais de um número social para localização de edificação de um mesmo munícipe.

§ 3º. Não será concedido número social a edificação inserida na ressalva contida na alínea “a” a “d”, do inciso II, do art. 2º desta Lei.

§ 4º. É proibido, a qualquer título, a cessão, permuta, transferência, substituição, alienação ou troca do número social concedido, sob pena de remoção da numeração e impossibilidade de obtenção de um novo número.

§ 5º. Todas as edificações numeradas socialmente, nos termos desta Lei, deverão ser dotadas de caixa de recebimento de correspondência, a ser providenciada pelo ocupante.

§ 6º. A concessão do número social será precedida de prévio cadastro, cujos requisitos serão estabelecidos em decreto do Executivo.

§ 7º. As situações fáticas pré-existentes à data da publicação desta Lei serão automaticamente mantidas, sujeitas, porém, a eventuais alterações em razão da ordenação numérica determinada pelo § 1º do art. 3º ou normativa prevista no art. 4º.

Art. 4º. A denominação social será atribuída por decreto do Executivo, após prévia constatação do preenchimento das condições desta Lei, especialmente a pré-existência física da destinação do espaço de locomoção e sua caracterização como tal e também do melhoramento público.

Parágrafo único. Uma vez denominada, deverão ser adotadas providências administrativas à integração do espaço de locomoção ao cadastro cartográfico do Município.

Art. 5º. O fornecimento do número social, da denominação social ou mesmo a atribuição do endereço social, em hipótese alguma importará no reconhecimento por parte do Poder Público do direito de propriedade, posse, de parcelamento do solo, de desmembramento, de desdobro, em aprovação de loteamento irregular, de condomínio, de conjunto de habitações, de edificação ou de regularidade de edificação, uma vez que a finalidade da presente Lei é, apenas e tão somente, a localização de edificação no espaço territorial do Município.

Parágrafo único. Fica reservado ao Poder Público Municipal o direito de fornecer o “Endereço Social” como parte de processos de urbanização de núcleos subnormais e/ou favelas, sem prejuízo das ações de adequações, remoções ou supressões de edificações, necessárias ao projeto da área e sua regularização fundiária e/ou urbanística.

Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei serão suportadas pelas dotações constantes do orçamento vigente.

Art. 7º. A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de setembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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