CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – CMJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 957/2013
(10 de setembro de 2013)

Autógrafo nº 072/2013
Projeto de Lei nº 077/2013
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – CMJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de formular e propor diretrizes para a implementação de políticas públicas municipais voltadas à juventude.

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

I – propor estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas à juventude;

II – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, objetivando contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

III – apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

IV – colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;

V – articular-se com os conselhos nacional e estadual de juventude e outros conselhos municipais setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

VII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;

VIII – estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;

IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

X – convocar, a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal de Juventude, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município e propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

Art. 3º O Conselho Municipal de Juventude – CMJ será constituído de 08 (oito) membros titulares, e respectivos suplentes, com idade mínima de 14 (quatorze) anos e idade máxima de 29 (vinte e nove) anos, observada a seguinte composição:

I – 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito com vista à garantia da transversalidade da política nas seguintes áreas:

a) Secretaria de Governo;
b) Secretaria de Educação, Esporte e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

II – 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes de organizações não governamentais ou movimentos sociais que atuem, preferencialmente, nas seguintes áreas:

a) movimento estudantil;
b) esporte e lazer;
c) meio ambiente;
d) diversidade religiosa;
e) deficiência e mobilidade reduzida;
f) relações raciais e étnicas;
g) gênero e diversidade sexual;
h) cultura e arte.

§ 1º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio, especialmente convocado para esse fim, pelo Poder Público Municipal.

§ 2º. Os critérios da primeira eleição dos representantes da sociedade civil no CMJ será definida pelo Núcleo de Juventude vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Governo prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMJ.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Juventude – CMJ elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, e deverá submetê-lo ao Prefeito para homologação.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CMJ disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Conselho Municipal de Juventude;

Art. 6º. A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 10 de setembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

RENATA MARIA DE ARAÚJO CELEGUIM
Secretária de Governo

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