INSTITUI E REGULAMENTA O PROTOCOLO VERDE PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA

LEI Nº 969/2013
(25 de setembro de 2013)

AUTÓGRAFO: nº 038/2013
PROJETO DE LEI: nº 030/2013
AUTOR: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores
DISPÕE SOBRE: “INSTITUI E REGULAMENTA O PROTOCOLO VERDE PARA O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal rejeitou o Veto Total ao Projeto de Lei nº 030/2013 – Autógrafo nº 038/2013 – e tendo o Sr. Prefeito Municipal não promulgado e sancionado a Lei no prazo legal, conforme o disposto no § 7º, do art. 30 da Lei Orgânica do Município e do § 5º do art. 188 do Regimento Interno, eu VALDIR JOSÉ DA SILVA, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha – SP, com fulcro nos mesmos dispositivos acima expostos, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Fica criado o Protocolo Verde no Município de Franco da Rocha, visando desburocratizar e simplificar a implantação de novas empresas no Município.

Art. 2º – O Protocolo Verde, caracterizar-se-á pela concessão de alvará de funcionamento provisório com prazo de vigência de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado por mais 30 (trinta) dias.

§ 1º – A Prefeitura Municipal de Franco da Rocha, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para analisar a solicitação e manifestar-se quanto à concessão ou não do Alvará Provisório.

§ 2º – Salvo o disposto no art. 9º desta lei, o Alvará Provisório proporcionará os mesmos direitos e obrigações inerentes ao Alvará Definitivo, inclusive possibilitando a emissão de notas fiscais.

I – poderão ser emitidos até 5 (cinco) blocos de notas durante a vigência do Alvará Provisório;
II – A validade para a utilização das notas fiscais a que se refere o inciso anterior cessará o prazo previsto no art. 2º desta lei, ou até que seja expedido Alvará Definitivo.

§ 3º – O Alvará Provisório não se aplicará nos casos de atividades eventuais e de comércio ambulante.

Art. 3º – Para a liberação do Alvará Provisório será necessário que o requerente assine um Termo de Compromisso, no qual irá declarar que sua solicitação cumpre todas as exigências para a liberação do Alvará Provisório, e compromete-se a, no prazo estipulado por esta lei, cumprir todas as exigências necessárias à concessão do Alvará Definitivo.

Art. 4º – O número de inscrição concedido para o Alvará Provisório será o mesmo para o Alvará Definitivo.

Art. 5º – O valor da taxa a ser cobrada pela concessão do Alvará Provisório será de 50% daquele instituído para o Alvará Definitivo.

§ 1º – As micro e pequenas empresas terão isenção da taxa de concessão do Alvará Provisório.

§ 2º – O valor pago pelo requerente na concessão do Alvará Provisório será descontado do valor da taxa a ser paga quando da concessão do Alvará Definitivo.

Art. 6º – Para solicitação do Alvará Provisório, o requerente deverá protocolar, no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, expediente com as seguintes informações e documentações:
I – nome completo da Pessoa Física ou Jurídica;
II – endereço completo do local onde a atividade será exercida;
III – atividade (s) a ser (em) exercida (s);
IV – número do CPF/CNPJ.

Art. 7º – O Alvará Provisório será cassado quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento;
III – houver o descumprimento do Termo de Responsabilidade firmado;
IV – no estabelecimento for exercida atividade diversa da cadastrada;
V – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puserem em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
VI – ocorrerem infrações às posturas municipais.

Parágrafo Único – a emissão do Alvará Provisório sujeitará o requerente às mesmas penalidades previstas para o detentor de Alvará Definitivo, sem prejuízo do artigo anterior.

Art. 8º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Provisório, no resguardo do interesse público.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, data supra.

VALDIR JOSÉ DA SILVA
Presidente

PUBLICADA na Diretoria do Departamento de Administração e cópia afixada no Átrio da Câmara Municipal.

THIAGO DE OLIVEIRA PRETO
Diretor Legislativo de Administração e Controle Interno

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CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA
Estado de São Paulo
Praça da Liberdade s/n – Centro – Franco da Rocha/SP – CEP 07850-903
Fone:11-4449-1444 – Fax: 4449-1459 – E-mail cmfrocha@terra.com.br
site: www.camarawww.francodarocha.sp.gov.br

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