A DISTRIBUIÇÃO DE PROTETORES SOLARES AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, COMO FATOR DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 983/2013
(01 de novembro de 2013)

Autógrafo nº 096/2013
Projeto de Lei nº 080/2013
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE PROTETORES SOLARES AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA, COMO FATOR DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Franco da Rocha autorizado a fornecer gratuitamente protetores solares aos funcionários públicos que, em horário laboral, mantiverem-se expostos à radiação solar.

Parágrafo único. A relação oficial dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, de contratados e empregados públicos da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha que serão beneficiados por meio da presente Lei, deverá ser expedida através de Portaria do Gabinete do Prefeito.

Art. 2º. O protetor solar passa a ser considerado “Equipamento de Proteção Individual” – EPI do funcionário público a ser beneficiado com a presente Lei.

§ 1º. O protetor solar a ser distribuído deve possuir Fator de Proteção Solar – FPS igual ou superior a 15 (quinze).

§ 2º. A distribuição do produto que trata o caput deste artigo deverá ser em quantidade suficiente para aplicabilidade em intervalo de 03 (três) horas.

§ 3º. Entende-se por exposição à radiação solar todo funcionário que se mantiver ao ar livre por um tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos.

Art. 3º. A distribuição do protetor solar deverá estar acompanhada de recibo de entrega.

Parágrafo único. No recibo de entrega deverá constar a data e a quantidade de entrega, a data da próxima entrega, a carga horária do funcionário público e sua respectiva assinatura.

Art. 4º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de novembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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