INSTITUI OUTUBRO ROSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DEDICADO ÀS AÇÕES PREVENTIVAS À INTEGRIDADE DA SAÚDE DA MULHER.

LEI Nº 982/2013
(01 de novembro de 2013)

Autógrafo nº 093/2013
Projeto de Lei nº 098/2013
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: INSTITUI OUTUBRO ROSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, DEDICADO ÀS AÇÕES PREVENTIVAS À INTEGRIDADE DA SAÚDE DA MULHER.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no Município de Franco da Rocha o Outubro Rosa, dedicado à realização de ações preventivas à integridade da saúde da mulher.

Art. 2º. No Outubro Rosa, o Poder Executivo Municipal, em cooperação com a iniciativa privada e com entidade civis, poderá realizar campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando à saúde da mulher, priorizando:

Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I – afecções ginecológicas mais comuns;

II – doenças sexualmente transmissíveis;

III – prevenção do câncer ginecológico – útero e mama;

IV – discussão para elaboração de políticas públicas para acompanhamento psicológico pré e pós-traumas;

V – assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere a presente lei;

VI – realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

VII – o encaminhamento, a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicar a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento; e,

VIII – os subseqüentes exames do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.

Art. 3º. As ações de saúde previstas no art. 2º e incisos, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o serviço de saúde do Município de Franco da Rocha, nos termos desta lei.

Parágrafo único. As mulheres com deficiência serão garantidas as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto na presente Lei.

Art. 4º. Em assim entendendo, o Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 01 de novembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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