O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA PARA O PERÍODO DE 2014 A 2017. LEI N° 1003/2013

LEI Nº 1.003/2013
(09 de dezembro de 2013)

Autógrafo nº 132/2013
Projeto de Lei nº 089/2013
Autor: Executivo Municipal

Dispõe sobre: O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2014 a 2017.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano Plurianual do Município de Franco da Rocha para o período de 2014 a 2017, constituídos pelos anexos nº I e II constantes desta Lei, será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício, e do Orçamento anual.

Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para Ação do Governo Municipal:

I – garantir os programas destinados a melhorar os serviços administrativos;

II – garantir aos alunos dos ensinos infantil e fundamental melhores condições de aprendizado;

III – criar condições para o desenvolvimento sócio econômico do Município;

IV – solucionar problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados;

V – integrar os programas Municipais com os do Estado e do Governo Federal;

VI – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns.

Art. 3º. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei especifica.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – alteração de indicadores de programas;

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;

III – compatibilização da despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o pleno equilíbrio das contas públicas.

Art. 4º. A Lei de Diretrizes Orçamentária de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de Lei Orçamentária, com indicação da fonte de recursos, sendo que o montante das despesas não poderá ultrapassar a previsão das receitas.

Art. 5º. O Plano Plurianual poderá ser alterado durante o período de execução, mediante Lei especifica de iniciativa do Poder Executivo desde que indiquem os recursos necessários para tal.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de dezembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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