PROÍBE, NO ÂMBITO DA CIDADE DE FRANCO DA ROCHA, O USO DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO OU OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO.

LEI Nº 1.004/2013
(09 de dezembro de 2013)

Autógrafo nº 117/2013
Projeto de Lei nº 107/2013
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

DISPÕE SOBRE: PROÍBE, NO ÂMBITO DA CIDADE DE FRANCO DA ROCHA, O USO DE PRODUTOS, MATERIAIS OU ARTEFATOS QUE CONTENHAM QUAISQUER TIPOS DE AMIANTO OU ASBESTO OU OUTROS MINERAIS QUE, ACIDENTALMENTE, TENHAM FIBRAS DE AMIANTO NA SUA COMPOSIÇÃO.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Franco da Rocha aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido, no âmbito da cidade de Franco da Rocha, o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

I – Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

II – A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 2º. A proibição de que trata o “caput” do artigo 1° vigerá a partir da data da publicação desta lei em relação aos produtos, materiais ou artefatos destinados à utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, e ao uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Art. 3º. É vedado aos órgãos da administração direta e indireta da cidade de Franco da Rocha, a partir da publicação desta lei, adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente.

I – Estende-se, ainda, a proibição estabelecida no “caput” do artigo 1º aos equipamentos privados de uso público, tais como estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, e hospitais.

II – É obrigatória a afixação de placa indicativa, nas obras públicas municipais e nas privadas de uso público, da seguinte mensagem: “Nesta obra não há utilização de amianto ou produto dele derivados, por serem prejudiciais à saúde”.

III – A expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços pela- Secretaria Municipal da Saúde ou qualquer outro órgão municipal fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta lei.

Art. 4º. Até que haja a substituição definidos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentrações de poeira acima de 1/10 (um décimo) de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1f/cc).

I – As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão respeitar as normas técnicas previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, bem como as disposições contidas na legislação estadual e federal, em regulamentos, portarias, normas coletivas de trabalho e em termos de ajuste de conduta, pertinentes ao objeto desta lei, que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

II – O disposto no inciso I deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o regime de trabalho.

Art. 5º. O Poder Executivo procederá à ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto, bem como da existência de tecnologias, materiais e produtos substitutos menos agressivos à saúde, e promoverá orientações sobre como proceder com a manutenção dos produtos já instalados e usos até sua completa eliminação, incluindo os cuidados com os resíduos gerados e sua correta destinação final, conforme determinam a Resolução nº 348/2004, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e outros dispositivos legais atinentes.

Parágrafo único. Fica instituída a “Semana de Proteção Contra o Amianto”, que ocorrerá anualmente na semana que compreende o dia 28 de abril, durante a qual serão promovidas ações educativas sobre os riscos do amianto, formas de prevenir a exposição às fibras cancerígenas de produtos já existentes, medidas e programas de substituição do amianto, bem como sobre a demolição de obras que o contenham, ainda que acidentalmente, e sua destinação final.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, nos Centro de Referência em Saúde do Trabalhador e demais programas para desenvolver ações de vigilância em saúde assistência e especializada que visem à prevenção, ao diagnóstico e o tratamento das doenças decorrentes do trabalho com o amianto.

I – Os programas compreenderão habilitação técnica dos profissionais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das ações referidas no “caput” deste artigo.

II – Fica instituída a notificação obrigatória à autoridade local do SUS, pela rede pública e privada de assistência à saúde, de todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao amianto.

III – Quando requisitado pelo SUS, é obrigatório o fornecimento, pelas empresas que tenham utilizado o amianto na cidade de Franco da Rocha até a data da entrada em vigor desta lei, de informações referentes aos empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, como nome e endereço completos, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, data da cessação da exposição, diagnóstico dos exames clínico e radiológico e prova de função pulmonar, inclusive exames complementares, se houver.

Art. 7º. A não observância ao disposto nesta lei é considerada infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título IV, do Livro III, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias própria.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor a data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de dezembro de 2013.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
Lei nº 1.004/2013
(09/12/2013)
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ANEXO I

Termo de Responsabilidade Técnica

De acordo com o inciso III do artigo 3º da Lei nº______, de ____ de ____________ de 2013, declaro, sob as penas da lei, que no estabelecimento situado à _______________________________________________________, não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham acidentalmente em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra sabão etc.

Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade.

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Assinatura do Proprietário ou Responsável Técnico

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