AUTORIZA A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1.034/2014
(02 de junho de 2014)

Autógrafo nº 021/2014
Projeto de Lei nº 018/2014
Autor: Vereador Carlos Vicente Ferreira

Dispõe sobre: “AUTORIZA A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Público Municipal a remover veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, em condições de visível estado de abandono, apresentando as características elencadas nesta lei, observando-se o seguinte:

I – Veículos motorizados ou não, estacionados em via pública ou qualquer logradouro público, no mesmo local, apresentando uma ou mais das seguintes situações:

a) Veículos motorizados ou não, estacionados em via pública ou qualquer logradouro público, no mesmo local, por mais de 10 (dez) dias;

b) Veículos motorizados ou não, caracterizando em visível estado de abandono, com aparência externa e/ou interna identificadas a olho nu pelo mau estado de conservação;

c) Veículos de propulsão humana ou animal encontrados em qualquer uma das condições da alínea “b” deste artigo.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a remover os veículos encontrados em vias públicas ou qualquer logradouro público, identificados pelo mau estado de conservação e abandono, devendo ser removidos ao pátio destinado pelo Poder Executivo e levado a hasta pública, decorridos 90 (noventa) dias após seu recolhimento, caso seu proprietário ou representante legal não adote providências para sua retirada.

§ 1º. Fica dispensada a prévia notificação, para fins de alienação de que trata o art. 2º desta lei, dos proprietários ou possuidores nos casos enquadrados no inciso III do artigo 1.275 do Novo Código Civil (Lei 10.406/02).

§ 2º. São agentes da autoridade de trânsito competentes para lavrar o auto de identificação de características de abandono e remoção da via pública:

I – Agentes de trânsito;

II – Policiais Militares quando conveniada;

III – Guarda Civil Municipal.

§ 3º. Removido ao pátio, o veículo abandonado só poderá ser retirado mediante o cumprimento das seguintes obrigações:

I – em até 90 (noventa) dias da data da apreensão, por quem se apresente como proprietário ou possuidor ou representante legal do veículo, devidamente identificado pelos meios em direito admitidos ou por procurador devidamente habilitado através de procuração pública, trazendo provas de que o objeto abandonado é de sua propriedade;

II – mediante o pagamento do valor do guincho e o pagamento das despesas de guarda;

III – em caso de veículo automotor com registro de venda comunicada, somente após devidamente transferida a propriedade, através da apresentação de documento hábil.

Art. 3º. No ato da apreensão, além dos termos e atos necessários à sua formalização, será realizado pelo agente relatório circunstanciado dos fatos, acostando-se, se possível, fotografias do veículo.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a nomear comissão de avaliação, leilão e alienação dos veículos apreendidos de que trata a presente lei.

Art. 5º. Os recursos obtidos com o leilão desses veículos serão revertidos, em primeiro lugar, para pagamento dos custos da remoção e diárias respectivas e o restante para investimentos em manutenção de sinalização de trânsito, campanhas de educação para o trânsito e outras despesas relacionadas ao tema.

Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, as demais disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente lei.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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