AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSEGURAR A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, APOSENTADOS E DONAS DE CASA ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. LEI N° 1033/2014
LEI Nº 1.033/2014
(02 de junho de 2014)
Autógrafo nº 020/2014
Projeto de Lei nº 017/2014
Autor: Vereador Dealmir de Alvarenga Junior e demais Vereadores
Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSEGURAR A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, APOSENTADOS E DONAS DE CASA ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa de Inclusão Digital para Idosos, Aposentados e Donas de Casa através dos laboratórios da Rede Pública de Ensino Municipal.
Parágrafo único. O Programa tem os seguintes objetivos:
I – Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, buscando a inclusão digital;
II – familiarizar os Idosos, Aposentados e Donas de Casa com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas de navegação e busca na Internet;
III – uso dos laboratórios de informática, já instalados, nas escolas públicas municipais;
IV – participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet;
V – possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;
VI – facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais.
Art. 2°. A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado através de parceiros voluntários e funcionários da rede pública municipal de ensino, que poderão ter compensados os horários despendidos neste programa.
Art. 3º. O poder executivo municipal, deverá assegurar condições de espaço físico, mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste programa.
Parágrafo único. Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão assegurados o acesso e a utilização dos equipamentos por portadores de necessidades especiais.
Art. 4º. O Poder Público assegurará capacitação pedagógica específica no uso de tecnologias de informação, a todos os voluntários e professores.
Art. 5º. O Poder Executivo, através de Decreto Municipal poderá no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar a presente lei.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de junho de 2014.
FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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