AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSEGURAR A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, APOSENTADOS E DONAS DE CASA ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL. LEI N° 1033/2014

LEI Nº 1.033/2014
(02 de junho de 2014)

Autógrafo nº 020/2014
Projeto de Lei nº 017/2014
Autor: Vereador Dealmir de Alvarenga Junior e demais Vereadores

Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSEGURAR A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, APOSENTADOS E DONAS DE CASA ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a implantar o Programa de Inclusão Digital para Idosos, Aposentados e Donas de Casa através dos laboratórios da Rede Pública de Ensino Municipal.

Parágrafo único. O Programa tem os seguintes objetivos:

I – Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, buscando a inclusão digital;

II – familiarizar os Idosos, Aposentados e Donas de Casa com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas de navegação e busca na Internet;

III – uso dos laboratórios de informática, já instalados, nas escolas públicas municipais;

IV – participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet;

V – possibilitar a troca de informações didáticas e pedagógicas entre as escolas da Rede Pública de Ensino;

VI – facilitar a troca de experiências entre as escolas públicas e outros organismos governamentais e não governamentais.

Art. 2°. A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado através de parceiros voluntários e funcionários da rede pública municipal de ensino, que poderão ter compensados os horários despendidos neste programa.

Art. 3º. O poder executivo municipal, deverá assegurar condições de espaço físico, mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste programa.

Parágrafo único. Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão assegurados o acesso e a utilização dos equipamentos por portadores de necessidades especiais.

Art. 4º. O Poder Público assegurará capacitação pedagógica específica no uso de tecnologias de informação, a todos os voluntários e professores.

Art. 5º. O Poder Executivo, através de Decreto Municipal poderá no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar a presente lei.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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