O ESTABELECIMENTO DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS E NEGRAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, EM CARGOS EFETIVOS

LEI Nº 1.031/2014
(02 de junho de 2014)

Autógrafo nº 018/2014
Projeto de Lei nº 015/2014
Autor: Valdir José da Silva

Dispõe sobre: “O ESTABELECIMENTO DE COTAS RACIAIS PARA O INGRESSO DE NEGROS E NEGRAS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, EM CARGOS EFETIVOS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam obrigados a disponibilizar em seus quadros de cargos efetivos o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.

§ 2º. Os percentuais mínimos previstos no “caput” deste artigo aplicam-se à contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Franco da Rocha.

§ 3º. Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente lei.

Art. 2º. Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas garantidas pela presente lei necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público.

Art. 3º. Em caso de não preenchimento do percentual mínimo para ingresso através de concurso público, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais candidatos.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei em até 90 dias a contar da data de publicação.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.
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