OBRIGA O USO DE EPIS (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EFETIVOS, EM REGIME DE FRENTES DE TRABALHO E TERCEIRIZADOS NA MUNICIPALIDADE DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1.037/2014
(02 de junho de 2014)

Autógrafo nº 024/2014
Projeto de Lei nº 022/2014
Autor: Vereador Marcos Roberto Soares Andrade e demais Vereadores

Dispõe sobre: “OBRIGA O USO DE EPIs (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS EFETIVOS, EM REGIME DE FRENTES DE TRABALHO E TERCEIRIZADOS NA MUNICIPALIDADE DE FRANCO DA ROCHA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica obrigatório o uso de Equipamento de proteção individual – EPI a todos os trabalhadores que exercem, direta ou indiretamente, atividades para a Municipalidade de Franco da Rocha.

Parágrafo único. O EPI é todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador, conforme considera a Norma Regulamentadora NR-6, da Portaria nº 3.214/78, que regulamenta, entre outros itens, a questão das responsabilidades relativas ao mesmo.

Art. 2º. Os funcionários públicos, efetivos ou não, em regime de frente de trabalho, as empresas concessionárias, permissionárias, prestadoras de serviços públicos municipais ou contratadas por qualquer das modalidades de licitação pelo Poder Executivo, ficam obrigadas a cumprir os dispositivos desta Lei.

Art. 3º. Compete ao empregador:

I – comprar e fornecer aos seus trabalhadores, os EPI’s recomendados pelas normas regulamentadoras e portarias;

II – tornar obrigatório o uso dos EPI’s aos seus funcionários, bem como manter um controle documental da referida utilização;

III – orientar seus funcionários quanto à utilização adequada dos EPI’s;

IV – responsabilizar-se pela higienização, manutenção periódica e substituição imediatamente o EPI desgastado ou extraviado;

V – registrar cada EPI entregue ao trabalhador.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, as demais disposições necessárias para a efetiva aplicação da presente lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 02 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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