CRIAÇÃO DE CALÇADAS VERDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.044/2014
(09 de junho de 2014)

Autógrafo nº 034/2014
Projeto de Lei nº 034/2014
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: CRIAÇÃO DE CALÇADAS VERDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exigir dos proprietários, a criação de Calçadas Verdes, obedecidas as formalidades legais de parcelamentos de solo, destinados ao uso industrial, comercial, residencial, de prédios públicos e de empresas concessionárias e permissionárias de serviço público no Município, mediante utilização de pisos drenantes e reserva de uma faixa para o plantio de grama ou arbusto com altura compatível com a legislação vigente e, de conformidade com o Código de Obras e Urbanismo do Município de Franco da Rocha.

Parágrafo único. Os novos parcelamentos do solo aprovados a partir da publicação desta Lei deverão obrigatoriamente atender às disposições contidas no Projeto denominado Calçadas Verdes, sob pena de embargo da obra e demais penalidades previstas em lei.

Art. 2º. Para novas edificações isoladas, localizadas em áreas de parcelamento do solo devidamente aprovadas pelo Executivo Municipal, o proprietário deverá utilizar na construção ou reforma do passeio público, preferencialmente, pisos drenantes e reservar faixa para o plantio de grama ou arbusto com altura compatível com a legislação ambiental vigente.

Art. 3º. É permitido ao proprietário o plantio de grama ou arbusto em faixa do passeio público correspondente ao seu imóvel, desde que reservada uma faixa livre, contínua, com largura mínima determinada pelo Código de Obras Municipal, com piso regular antiderrapante, em condições de proporcionar livre e segura circulação de pedestres, cadeirantes e carrinhos de bebê.

Parágrafo único. As faixas com plantio de grama ou arbusto não poderão interferir na faixa livre e deverão ser localizadas, preferencialmente, junto à guia.

Art. 4º. O Executivo Municipal poderá realizar campanha educativa de conscientização à construção e reforma das Calçadas Verdes, destacando a importância da permeabilidade do solo.

Art. 5º. O Executivo Municipal poderá elaborar projeto básico de Calçada Verde, que se adapte a variados tipos de passeios públicos, com as informações técnicas necessárias à sua execução.

Art. 6º. A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto no prazo 90 [noventa] dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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