INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE CONTROLE E COMBATE A DENGUE NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, A OCORRER NO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.043/2014
(09 de junho de 2014)

Autógrafo nº 033/2014
Projeto de Lei nº 033/2014
Autor: Vereadora Neiva Gomes Luiz Hernandez

Dispõe sobre: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE CONTROLE E COMBATE A DENGUE NO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA, A OCORRER NO MÊS DE SETEMBRO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA DE CONTROLE E COMBATE A DENGUE, no Município de Franco da Rocha, no mês de setembro de cada ano, ficando oficializada a última sexta feira do referido mês, integrando-se ao Calendário Oficial do Município.

Art. 2º. O Sistema Municipal de Política de Controle e Combate a Dengue deverá compreender atividades voltadas a todo e qualquer meio de prevenção à proliferação de focos do Aedes Aegypti, com destaque para a informação, orientação e disponibilização de recursos materiais e humanos com informações que possam contribuir para a diminuição deste mal no Município de Franco da Rocha.

Art. 3º. As atividades desenvolvidas durante o durante o mês de setembro de controle e combate a dengue deverão ocorrer sempre em local acessível a todo o quadro do funcionalismo público municipal prestadores de serviço e a população em geral.

§ 1º. As atividades a que se refere o “caput” deste artigo compreenderão sem prejuízo de outras:

I – debates com profissionais de saúde, tendo como tema o combate a dengue em todos os seguimentos da sociedade civil e rede pública;

II – distribuição de material informativo sobre formas de prevenção de doenças e a necessidade da realização da visita domiciliar feita pelos Agentes de Saúde Pública;

III – a amostragem de vídeos, filmes e/ou documentário que tenham como tema central o tema em voga.

§ 2º. Todas as atividades realizadas os diversos órgãos da administração deverão ser amplamente divulgadas a fim de atingir um maior número da população.

Art. 4º. O Executivo e as Secretarias Municipais às quais estejam vinculadas aos órgãos públicos promoventes das atividades de Controle e Combate à Dengue deverão buscar apoio e subsídio junto aos Governos Federal, Estadual, à Secretaria de Saúde do Estado, Coordenadorias e Núcleos de Gênero mantidos pelas Universidades Públicas e/ou Privadas, sobre os temas a serem abordados neste evento.

Art. 5º. Todos os órgãos da administração deverão manter, em local acessível ao público e de fácil visualização, material gráfico contendo as informações quanto à programação de Controle e Combate a Dengue a fim de promover a conscientização contínua, mesmo após os eventos relacionados ao tema.

Art. 6º. Fica caracterizado na presente lei que todos os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de terrenos baldios ou não, deverão e serão obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sem focos de dengue, sob pena de aplicação de aplicação de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Os proprietários de terrenos serão considerados regularmente notificados mediante:

I – simples entrega de notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou;

II – por edital público divulgado no Diário Oficial Municipal.

Parágrafo único. A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal ou por via postal.

Art. 8º. O proprietário terá prazo de 30 [trinta] dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno, ou ter eliminado o foco da dengue ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.

Art. 9º. Decorrido o prazo acima referido e constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos, nos termos desta Lei.

Art. 10. Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha procederá, por conta própria, da limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com tabela própria a ser estipulada para

tal fim, procedendo após fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo.

Art. 11. A multa prevista será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário Municipal e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida.

Art. 12. No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.

Art. 13. Após a aprovação e publicação desta Lei, deverá ser realizada ampla campanha de divulgação:

I – da lei de Combate aos Focos da Dengue;

II – da necessidade de combate permanente a proliferação dos focos do mosquito, e;

III – dos danos à saúde causados pela Dengue.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN