TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO PERMANENTE DAS PLANILHAS DE CUSTOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1.042/2014
(09 de junho de 2014)

Autógrafo nº 032/2014
Projeto de Lei nº 032/2014
Autor: Vereador Antonio Lopes da Silva e demais Vereadores

Dispõe sobre: “TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO PERMANENTE DAS PLANILHAS DE CUSTOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As empresas de transporte coletivo que prestam serviço no município de Franco da Rocha ficam obrigadas a divulgar de forma permanente, planilhas de custos que compõem a tarifa do serviço público de transporte coletivo de passageiros.

Art. 2º. As planilhas de custos deverão ser discriminadas da seguinte forma:

I – planilha de custo variável, demonstrando a composição do custo unitário por quilômetro rodado, por tipo de veículo a ser empregado, compreendendo os seguinte itens:
a) custos com combustível;
b) custos com lubrificantes;
c) custos com materiais de rodagem: pneu, câmara e serviços de recapagem;
d) custos com peças e acessórios;
e) totalização dos custos, com a seguinte indicação: custo variável por tipo de ônibus, expresso em R$/Km.

II – planilha de custo com pessoal, demonstrando a composição do custo mensal com pessoal diretamente envolvido na prestação do serviço de transporte, assim entendidos os seguintes grupos de funções:
a) motoristas;
b) controle operacional, em conformidade com a necessidade operacional e reunindo funções como: fiscais, inspetores, chefes de tráfego, programadores, escaladores, auxiliares, etc.;
c) manutenção, em conformidade com a necessidade operacional e reunindo funções como: mecânicos, eletricistas, borracheiros, funileiros, pintores automotivos, eletrônicos, chefe de manutenção e auxiliares.

III – planilha de depreciação do capital, apresentando os custos mensais com a depreciação dos ativos, considerando as seguintes categorias:
a) frota de ônibus por tipo (operacionais e de reserva técnica);
b) equipamentos de bilhetagem eletrônica e monitoramento de frota (GPS);
c) máquinas, instalações e equipamentos da garagem.

IV – planilha de custo de administração, apresentando os custos mensais como administração, incluindo, no mínimo, as seguintes parcelas:
a) custos com pessoal administrativo, devido em suas principais funções (exemplificativamente, pessoal contabilidade, financeiro, bilhetagem eletrônica e venda de créditos, etc.), com a quantidade de pessoal por função, salários e valores de benefícios a serem pagos por categoria, o percentual de encargos sociais aplicáveis a cada um e os valores resultantes parciais, por função e total;
b) custos administrativos diversos, como, exemplificativamente, despesas com o pagamento de IPTU, taxas em geral, telefonia, água e esgoto, energia elétrica, internet, materiais de escritório, serviço de terceiros, manutenção predial, assinaturas de jornais e periódicas e demais despesas correlatas, as quais deverão ser apresentadas por conjunto de itens;
c) custos com o sistema de comercialização de meios de pagamento de passagens, incluindo o custo do seu fornecimento e despesas gerais não consideradas em outros itens;
d) remuneração (pró-labore) da diretoria;
e) custos com a manutenção e operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
f) custos com a manutenção e operação do Sistema de Monitoramento da Frota;
g) custos com seguros diversos, incluindo as despesas de seguro obrigatório;
h) custos não considerados nos demais itens.

V – planilha com o fluxo de caixa relativo à receita:
a) receita da prestação dos serviços, discriminando a quantidade de créditos vendidos por categoria e o valor auferido;
b) receita pela comercialização outbus ou busdoor;
c) impostos incidentes sobre as receitas, como PIS, COFINS e ISS.

VI – planilha com o fluxo de caixa relativo aos custos:
a) custos variáveis com a rodagem, calculados em relação aos custos apresentados em planilha pelo licitante;
b) custos fixos, isto é: custos com o pessoal e custos administrativos calculados em relação aos custos apresentados em planilha pelo licitante;
c) valores a serem lançados como depreciação de capital.

VII – planilha com o fluxo de caixa relativo aos impostos, compreendendo o valor de desembolso com o pagamento de impostos federais incidentes sobre o lucro operacional bruto (receita líquida – custos), como contribuição social e Impostos de Renda.

Parágrafo único. A receita da prestação dos serviços, prevista na alínea “a” do inciso V, deve permanecer constante ao longo dos anos de concessão, não sendo admitida a inclusão de taxa de crescimento de demanda ou produtividade, para fins do estudo de viabilidade econômico-financeira.

Art. 3º. A divulgação prevista no artigo 1º será realizada obrigatoriamente na página oficial da Administração do Município de Franco da Rocha na internet, bem como:
I – no site oficial da empresa na internet;
II – na imprensa, por meio da publicação no Diário Oficial do Município de Franco da Rocha e em 3 (três) jornais de grande circulação em Franco da Rocha.

Parágrafo único. A atualização e publicação dos dados previstos deverão ser trimestrais.

Art. 4º. A fiscalização para o cumprimento desta lei será realizado pelo PROCON Municipal de Franco da Rocha e pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Mobilidade Urbana.

Art. 5º. O não cumprimento do disposto nesta lei implicará a sanção de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º. As empresas de transporte coletivo que prestam serviço no município de Franco da Rocha terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem às exigências que a mesma rege.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 09 de junho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

Clique aqui para acessar o PDF


Publicado em
Desenvolvido por CIJUN