A PROIBIÇÃO DE USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS DE REPRODUÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME ESPECIFICA LEI N° 1056/2014

LEI Nº 1.056/2014
(15 de julho de 2014)

Autógrafo nº 046/2014
Projeto de Lei nº 050/2014
Autor: Vereador Eric Clapton Valini e demais Vereadores

Dispõe sobre: “A PROIBIÇÃO DE USO DE TELEFONE CELULAR E OUTROS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PORTÁTEIS DE REPRODUÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO, NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME ESPECIFICA”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica proibido o uso de telefone celular, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de vídeo, áudio e do tipo MP3, CDs e jogos no interior das salas de aula, das escolas públicas municipais.

Art. 2º. É permitido o uso de equipamentos eletrônicos com fim notadamente pedagógico, por parte dos professores, equipe pedagógica e direção.

Art. 3º. A presente lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de julho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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