AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PASSE ATLETA, PARA OS ALUNOS INSCRITOS NAS ESCOLINHAS MUNICIPAIS DE ESPORTE E NAS EQUIPES ESPORTIVAS DE RENDIMENTO, QUE REPRESENTAM FRANCO DA ROCHA EM EVENTOS ESPORTIVOS, VISANDO PROPORCIONAR AOS ATLETAS A POSSIBILI

LEI Nº 1.058/2014
(15 de julho de 2014)

Autógrafo nº 051/2014
Projeto de Lei nº 055/2014
Autor: Vereador Pablo Rodrigo da Cunha e demais Vereadores

Dispõe sobre: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O “PASSE ATLETA”, PARA OS ALUNOS INSCRITOS NAS ESCOLINHAS MUNICIPAIS DE ESPORTE E NAS EQUIPES ESPORTIVAS DE RENDIMENTO, QUE REPRESENTAM FRANCO DA ROCHA EM EVENTOS ESPORTIVOS, VISANDO PROPORCIONAR AOS ATLETAS A POSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DENTRO DO MUNICÍPIO”.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Passe Atleta”, para proporcionar a locomoção dos atletas amadores, inscritos nas escolinhas de esportes e equipes esportivas de rendimento, mantidas pelo Município.

§ 1º. O “Passe Atleta”, trata-se de um cartão magnético, personalizado com crédito de vale transporte coletivo urbano, para locomoção dentro do Município de Franco da Rocha, de sua residência aos locais de treinamento.

Art. 2º. O “Passe Atleta” será instituído por intermédio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.

Art. 3º. Terá direito ao “Passe Atleta” os alunos e atletas amadores inscritos nas Escolinhas de Esportes ou nas equipes esportivas de rendimento mantidas ou que tenham o apoio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e que residam no mínimo a 3 (três) quilômetros dos locais de treinamento e esteja efetivamente em treinamento.

Art. 4º. O coordenador, Técnico ou Professor da modalidade requererão à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes a concessão do “Passe Atleta” aos alunos e atletas amadores interessados no benefício.

Art. 5º. Os documentos necessários para o atleta amador e aluno para a concessão do “Passe Atleta”, serão de responsabilidade da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, que serão exigidos a cada 06 (seis) meses ou a qualquer tempo, em caso de necessidade.

Art. 6º. A quantidade mensal de “Passe Atleta” para o aluno e atleta amador será determinada pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, que também fará a verificação mensal da freqüência do aluno, podendo ocorrer suspensão ou cancelamento do benefício em caso de freqüência inferior a 60% (sessenta por cento).

Art. 7º. O cartão do “Passe Atleta” será de uso pessoal do aluno e atleta amador e deverá portar junto um documento com foto, sendo que seu uso indevido importará em cancelamento.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 15 de julho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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