AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E SUAS RESPECTIVAS EMBALAGENS NO ÂMBITO DE FRANCO DA ROCHA.

LEI Nº 1.063/2014
(21 de julho de 2014)

Autógrafo nº 055/2014
Projeto de Lei nº 043/2014
Autor: Vereador Dealmir de Alvarenga Júnior e demais vereadores

Dispõe sobre: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS E SUAS RESPECTIVAS EMBALAGENS NO ÂMBITO DE FRANCO DA ROCHA.”

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS, na qualidade de Prefeito do Município de Franco da Rocha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Autoriza o Executivo Municipal a criar procedimentos a serem adotados aos medicamentos vencidos e suas respectivas embalagens, os quais deverão ser descartados por seus usuários em quaisquer farmácia ou drogaria, no Município de Franco da Rocha.

Art. 2º. Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a receber e acondicionar os medicamentos e as embalagens referidas no art. 1º desta lei, bem como a providenciar-lhes destino ambiental adequado.

Art. 3º. As farmácias e drogarias ficam obrigadas a informar o consumidor de forma ampla e visível por meio de cartazes, faixas ou banners, com medida mínima de 29,7cm x 42,0cm (folha de tamanho A3), que seu estabelecimento recolhe medicamentos vencidos e suas respectivas embalagens.

Art. 4º. O não cumprimento no disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I – Advertência, por escrito, para que regularize a situação em até 30 dias;

II – Multa no caso de descumprimento do estabelecido nesta lei;

III – Multa no caso de reincidências, cujo os valores em ambos os caso deverão ser regulamentados por decreto;

IV – Cassação do alvará de funcionamento, no caso de segunda reincidência.

Art. 5º. Compete a Vigilância Sanitária do Município de Franco da Rocha, zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis, com a observância ao devido processo legal e à ampla defesa.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor 120 dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Franco da Rocha, 21 de julho de 2014.

FRANCISCO DANIEL CELEGUIM DE MORAIS
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e da Cidadania da Prefeitura do Município de Franco da Rocha e cópia afixada no local de costume, na data supra.

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